STJ AREsp 3091400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno de provas, reconheceu que teria havido a fluência do prazo prescricional entre a data de vencimento prevista nas CDAs e o ajuizamento da execução fiscal. Também ressaltou que, a despeito da alegação da União quanto ao pedido de compensação, a documentação apresentada pela Exequente não permitiria afirmar que o requerimento em comento seria relativo às CDAs questionadas. A inversão de tais premissas fáticas, delineadas pelo Tribunal de origem, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A Agravante não demonstra, concretamente, a inexistência da prescrição, não ilustrando, no apelo nobre, como o suposto pedido de compensação seria suficiente para descaracterizar a referida causa de extinção do crédito tributário, uma vez que limita suas razões recursais apenas ao afastamento da alegada preclusão, que nem mesmo compõem o cerne do fundamento que ampara o aresto de origem. Também por essa óptica, afigura-se de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões de recurso especial, no ponto, não permitem a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento a ele. RELATÓRIO Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n. 5036079-12.2022.4.04.7100/RS. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravada, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição "para declarar a prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa sob o n. 00 6 22 003670-48, 00 2 22 002325-18, 00 6 22 003671-29 e 00 2 22 002326-07, e extinguir em parte a Execução Fiscal n. 5019093-80.2022.4.04.7100" (fl. 121). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 261): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de reconhecer a prescrição de quatro CDAs exequendas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o prazo prescricional inicia-se após a decisão que nega a homologação da compensação; b) os documentos apresentados correspondem aos débitos em destaque. III. Razões de decidir 3. Não há provas de que a informação trazida pela União diga respeito às inscrições referidas, mormente em razão da divergência de datas e do fato de que a informação só foi trazida em grau recursal. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 287-289). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, de início, "violação do art. 1022, I e II, c/c o art. 1025, do CPC, principalmente diante da negativa do Colegiado Regional em conhecer de documentos acostados aos autos que demonstram a existência de juntada de documentos que denotam que houve impugnação administrativa a afastar o reconhecimento da prescrição" (fl. 294). Afirma que (fl. 299): Não obstante todas as arguições levantadas pela União, inclusive o alerta segundo o qual quando se está diante de prescrição de fundo, que necessariamente envolve acontecimentos antes e fora do processo, o seu reconhecimento sem requisição do processo administrativo e sem qualquer certificação, por parte do julgador, da efetiva ocorrência da prescrição, o Tribunal a quo, sobre estes pontos não se pronunciou, perpetuando o vício de omissão. No mérito, aponta "violação do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único, também da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN, e artigo 351, do CPC/1973, art. 392, do NCPC, artigo 320, II, do CPC/1973, art. 345, II, do NCPC c/c o art. 9º e art. 332, §1º, do NCPC e art. 174, parágrafo único, I, do CTN" (fl. 302). Afirma que (fl. 304): (1) o acórdão recorrido não se valeu dos fatos havidos fora do processo, antes do ajuizamento da ação, limitando-se a utilizar informações da CDA e da petição inicial; (2) o acórdão recorrido reconheceu que houve PRECLUSÃO em matéria de prescrição, eis que não conheceu de questões deduzidas no apelo e nos embargos de declaração opostos pela União, por entender extemporâneos, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, mantendo reconhecimento da prescrição em situação em que a legislação processual civil exige prévia e específica intimação da parte (art. 9º, do CPC) e em situação que a norma não autoriza o seu reconhecimento de ofício, eis que o caso não dispensa fase instrutória/dilação probatória (art. 332, §1º, do CPC). Apresentadas as contrarrazões (fls. 315-323), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 324-327), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 332-359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno de provas, reconheceu que teria havido a fluência do prazo prescricional entre a data de vencimento prevista nas CDAs e o ajuizamento da execução fiscal. Também ressaltou que, a despeito da alegação da União quanto ao pedido de compensação, a documentação apresentada pela Exequente não permitiria afirmar que o requerimento em comento seria relativo às CDAs questionadas. A inversão de tais premissas fáticas, delineadas pelo Tribunal de origem, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A Agravante não demonstra, concretamente, a inexistência da prescrição, não ilustrando, no apelo nobre, como o suposto pedido de compensação seria suficiente para descaracterizar a referida causa de extinção do crédito tributário, uma vez que limita suas razões recursais apenas ao afastamento da alegada preclusão, que nem mesmo compõem o cerne do fundamento que ampara o aresto de origem. Também por essa óptica, afigura-se de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões de recurso especial, no ponto, não permitem a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento a ele.