Decisão · STJ

STJ AREsp 3086151

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHOPPING PARK EUROPEU S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo porque não foi impugnado fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: a Súmula nº 7/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 455-460), o agravante sustenta, em síntese, " (..) a pretensão recursal jamais objetivou revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim o controle da correta aplicação da legislação federal, notadamente no que diz respeito ao poder do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias e de julgar antecipadamente a lide quando a matéria for exclusivamente de direito." (e-STJ fl. 459) Salienta que a controvérsia se restringe à verificação da ocorrência ou não do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, questão que não depende do reexame de provas e se resolve à luz da interpretação dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Desse modo, não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou a submissão do recurso para julgamento em colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 463-465, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não conhecido.
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