Decisão · STJ

STJ AREsp 3085607

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo a parte agravante sustentado o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice relativo ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como se é possível suprir eventual ausência dessa impugnação apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em diversos fundamentos - entre eles a impossibilidade de reexame fático-probatório e a incidência da Súmula 7/STJ -, não tendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnado especificamente esses óbices, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo razões recursais concretas e direcionadas à integralidade da motivação, não se admitindo alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 6. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por se tratar de hipótese de preclusão consumativa, de modo que a inovação recursal posterior não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 182/STJ nem de tornar conhecido o agravo em recurso especial anteriormente inadmitido. 7. Ausentes fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, permanecem hígidos os motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial e se impõe a manutenção da decisão monocrática, inclusive quanto à disciplina dos honorários. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo a parte agravante sustentado o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice relativo ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como se é possível suprir eventual ausência dessa impugnação apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em diversos fundamentos - entre eles a impossibilidade de reexame fático-probatório e a incidência da Súmula 7/STJ -, não tendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnado especificamente esses óbices, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo razões recursais concretas e direcionadas à integralidade da motivação, não se admitindo alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 6. Não é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por se tratar de hipótese de preclusão consumativa, de modo que a inovação recursal posterior não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 182/STJ nem de tornar conhecido o agravo em recurso especial anteriormente inadmitido. 7. Ausentes fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada, permanecem hígidos os motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial e se impõe a manutenção da decisão monocrática, inclusive quanto à disciplina dos honorários. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido .
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