Decisão · STJ

STJ RHC 225683

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As teses de incongruência temporal das infrações e de ausência da integralidade dos Processos Administrativos Fiscais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2. O trancamento de ação penal ou de investigação por meio de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não evidenciadas nos autos. 3. O reconhecimento, pelo juízo cível, da prescrição dos créditos tributários objeto de execução fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal fundada na mesma sonegação, em razão da independência entre as esferas cível, administrativa e penal. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além de indicar a condição de sócio do recorrente, descreve que este figurava como sócio-administrador, detentor da quase totalidade das cotas sociais e único responsável pela gerência, administração e direção dos negócios da sociedade à época dos fatos, estabelecendo vínculo direto com as condutas delitivas narradas. 5. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a narrativa global do esquema delitivo, dispensando-se individualização minuciosa de cada ato praticado por cada acusado, desde que se demonstre, como no caso, a posição de comando ou administração que torna plausível a participação do denunciado nos crimes imputados. 6. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há falar em ausência de justa causa nem em atipicidade do fato, revelando-se inviável o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL CANAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou o Habeas Corpus n. 5010276-36.2025.4.02.0000 (fls. 454/461). Narram os autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos do art. 337-A, III, na forma do art. 71 (por dezesseis vezes), e do art. 168-A, § 1º, I, por cinco vezes, ambos do Código Penal (fl. 437). No recurso, a defesa sustenta que a denúncia é inepta e carece de justa causa, pois não descreve atos concretos atribuíveis ao recorrente, limitando-se à sua condição de sócio, sem individualização de condutas e sem indicação mínima de dolo, o que viola o art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 474/479). Alega, ainda, incongruência temporal, porque há referência a supostas infrações entre 2005 e 2006, período anterior à constituição formal da sociedade, ocorrida apenas em outubro de 2009. Aponta ausência de documentos mínimos para o recebimento da denúncia, especialmente a integralidade dos Processos Administrativos Fiscais n. 12448.721759/2013-82 e n. 12448.721762/2013-04, conforme destacado no voto do relator no habeas corpus de origem. Ressalta, também, que houve parcelamento e posterior reconhecimento da prescrição dos débitos referentes às competências de 2009 na Execução Fiscal n. 0154181-28.2016.4.02.5101, o que impediria a persecução penal. Argumenta não existir interesse punitivo e que, diante da inexistência de crédito tributário não há que se falar em supressão ou redução de tributo ou contribuição social e qualquer acessório, consequentemente trata-se de fato atípico (fl. 495). Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 5032642-92.2025.4.02.5101, da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até a decisão de mérito do presente recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para trancar a ação penal. Liminar indeferida às fls. 504/507. Informações prestadas às fls. 511/515. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 518): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A, § 1º, I). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A, I). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As teses de incongruência temporal das infrações e de ausência da integralidade dos Processos Administrativos Fiscais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2. O trancamento de ação penal ou de investigação por meio de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não evidenciadas nos autos. 3. O reconhecimento, pelo juízo cível, da prescrição dos créditos tributários objeto de execução fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal fundada na mesma sonegação, em razão da independência entre as esferas cível, administrativa e penal. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além de indicar a condição de sócio do recorrente, descreve que este figurava como sócio-administrador, detentor da quase totalidade das cotas sociais e único responsável pela gerência, administração e direção dos negócios da sociedade à época dos fatos, estabelecendo vínculo direto com as condutas delitivas narradas. 5. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a narrativa global do esquema delitivo, dispensando-se individualização minuciosa de cada ato praticado por cada acusado, desde que se demonstre, como no caso, a posição de comando ou administração que torna plausível a participação do denunciado nos crimes imputados. 6. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há falar em ausência de justa causa nem em atipicidade do fato, revelando-se inviável o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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