Decisão · STJ

STJ HC 1043067

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. DECLÍNIO E Conflito negativo de competência. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou este habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 2. O suspeito foi autuado em flagrante por policiais militares e integrantes das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado dos Estados de Goiás e Tocantins, após abordagem de aeronave por ele pilotada, carregada com aproximadamente 475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g de maconha/haxixe. 3. O inquérito policial foi concluído, com oferecimento de denúncia que imputa ao réu os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e atentado contra a segurança de transporte aéreo. 4. O processo foi objeto de três decisões de declínio de competência. Há notícia, ainda de instauração de conflito negativo de competência, em 14/10/2025, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, à luz do critério de razoabilidade. 6. No caso concreto, os crime atribuídos ao agravante são diversos e graves, e não se constata paralisação injustificada do feito, tendo em vista a complexidade da causa e, sobretudo, o cenário de sucessivos declínios de competência, inicialmente da Justiça Estadual para a Justiça Federal, com a necessidade de novo oferecimento da denúncia, bem como a posterior instauração de conflito negativo de competência. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCIO RABELLO MESQUITA THEODORO agrava da decisão denegatória do habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente, desde 24/2/2025, por suposta prática de tráfico de drogas, em contexto de operação na qual teria sido abordada uma aeronave por ele pilotada, utilizada para o transporte de entorpecentes. O inquérito policial foi concluído em 21/6/2025, e o feito permaneceu na Justiça Estadual até 9/7/2025, quando foi declinada a competência à Justiça Federal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, imputando ao paciente os crimes de tráfico de drogas, por três vezes, associação para tal fim e correlatos, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, e 35, da Lei n. 11.343/2006, 304 c/c o 297 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 261 do Código Penal. O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, em 14/10/2025, suscitou conflito negativo de competência. Sustenta a defesa que, até então, a denúncia não foi recebida. Diante desse quadro, o agravante reitera o pedido de relaxamento da custódia por excesso de prazo. Aponta a ocorrência de fatos novos, especialmente a instauração de conflito negativo de competência, e junta vários documentos, para apontar a violação ao princípio da razoável duração do processo. Requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. DECLÍNIO E Conflito negativo de competência. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou este habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 2. O suspeito foi autuado em flagrante por policiais militares e integrantes das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado dos Estados de Goiás e Tocantins, após abordagem de aeronave por ele pilotada, carregada com aproximadamente 475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g de maconha/haxixe. 3. O inquérito policial foi concluído, com oferecimento de denúncia que imputa ao réu os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e atentado contra a segurança de transporte aéreo. 4. O processo foi objeto de três decisões de declínio de competência. Há notícia, ainda de instauração de conflito negativo de competência, em 14/10/2025, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, à luz do critério de razoabilidade. 6. No caso concreto, os crime atribuídos ao agravante são diversos e graves, e não se constata paralisação injustificada do feito, tendo em vista a complexidade da causa e, sobretudo, o cenário de sucessivos declínios de competência, inicialmente da Justiça Estadual para a Justiça Federal, com a necessidade de novo oferecimento da denúncia, bem como a posterior instauração de conflito negativo de competência. 7 . Agravo regimental não provido.
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