Decisão · STJ

STJ REsp 2236660

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em execução individual da sentença proferida no Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos. Por força da coisa julgada e da preclusão, o STF concluiu pela impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido a improcedente ação rescisória. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. 3. Para chegar à conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem, razão por que inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra decisão , de minha lavra , que deu parcial provimento do recurso especial assim ementada (fl. 935): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO DO CPC. ART. 1.022 NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformada, a parte agravante sustenta, em suma, que o recurso especial dos exequentes nem sequer merecia conhecimento, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, haja vista a suposta necessidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar a inexigibilidade do título executivo. Afirma que, mesmo quando superado o óbice sumular, seria de rigor reconhecer a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, porque a GDIBGE teria sido regulamentada desde 2008, o que limitaria, por si, a extensão da parcela aos inativos (Decreto n. 6.312/2007 e Resolução n. 11-A/2008). Requer, ao final, o pedido de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão à Turma, com o restabelecimento do acórdão do TRF da 2ª Região que extinguiu a execução. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 961-982). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema ora em discussão - inexigibilidade do título - foi examinado pela Suprema Corte, em execução individual da sentença proferida no Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos. Por força da coisa julgada e da preclusão, o STF concluiu pela impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido a improcedente ação rescisória. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. 3. Para chegar à conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem, razão por que inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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