Decisão · STJ

STJ AREsp 3053308

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo a partir da publicação no diário de justiça eletrônico. Alegação de erro material e omissão. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da contagem do prazo recursal com base na data de publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no Diário de Justiça eletrônico. 2. A parte embargante alega erro material na fixação do termo inicial e final do prazo para interposição do agravo em recurso especial, sustentando que os registros oficiais do tribunal de origem indicariam leitura/intimação em 14.07.2025 e prazo final em 04.08.2025, bem como omissão quanto à suposta indução a erro pelo tribunal de origem na informação do prazo no sistema eletrônico. 3. A decisão embargada consignou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 07.07.2025 no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 08.07.2025 e iniciando-se o prazo recursal em 09.07.2025, com término em 29.07.2025, concluindo pela intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 04.08.2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial com base na data de publicação no Diário de Justiça eletrônico e na consequente contagem do prazo, incorreu em erro material ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial diante dos registros do tribunal de origem que indicariam datas diversas de intimação e de término do prazo. III. Razões de decidir 5. A relatora afirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Constata-se, a partir da certidão de publicação, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 07.07.2025, reputando-se publicada em 08.07.2025, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo recursal teve início em 09.07.2025 e se encerrou em 29.07.2025. 7. A relatora conclui que o agravo em recurso especial interposto em 04.08.2025 é intempestivo, por extrapolar o prazo de 15 dias úteis previsto em lei, não havendo nos autos documento idôneo que comprove suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 8. A relatora entende que não há omissão na decisão embargada, pois o julgado examinou de forma fundamentada a questão da tempestividade do agravo em recurso especial e explicitou os critérios de contagem do prazo, sendo irrelevante a mera discordância da parte com o entendimento adotado. 9. A relatora afasta a existência de erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo e da contagem do prazo, não se verificando equívoco formal evidente, mas apenas divergência interpretativa quanto ao termo inicial do prazo recursal. 10. Diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que impõe a sua rejeição. 11. A relatora determina, ainda, que, existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seja majorado o valor em 2% em desfavor da parte agravante, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria. A embargante alega erro material e omissão na decisão embargada (e-STJ fls. 957/959) A decisão embargada considerou: "Tendo sido disponibilizada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 07.07.2025, considera-se a decisão publicada no dia 08.07.2025, iniciando-se o prazo recursal, portanto, no dia 09.07.2025. Contados 15 dias úteis a partir dessa data, encerrou-se o prazo para a interposição do agravo em recurso especial no dia 29.07.2025, conforme "Certidão para Saneamento de Óbices" (e-STJ fls. 926). O presente agravo mostra-se, assim, intempestivo" (e-STJ fl. 957). O equívoco, segundo os embargantes, decorre da desconsideração dos registros oficiais do TJPR (e-STJ fls. 902; 934/936; 888), que apontam leitura/intimação em 14/07/2025 e prazo final em 04/08/2025 (e-STJ fls. 960/961). Há omissão quanto ao "aspecto de indução a erro pelo tribunal de origem", que fixou o prazo no PROJUD, o qual foi fielmente observado (e-STJ fls. 962). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada |requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo a partir da publicação no diário de justiça eletrônico. Alegação de erro material e omissão. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da contagem do prazo recursal com base na data de publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no Diário de Justiça eletrônico. 2. A parte embargante alega erro material na fixação do termo inicial e final do prazo para interposição do agravo em recurso especial, sustentando que os registros oficiais do tribunal de origem indicariam leitura/intimação em 14.07.2025 e prazo final em 04.08.2025, bem como omissão quanto à suposta indução a erro pelo tribunal de origem na informação do prazo no sistema eletrônico. 3. A decisão embargada consignou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 07.07.2025 no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 08.07.2025 e iniciando-se o prazo recursal em 09.07.2025, com término em 29.07.2025, concluindo pela intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 04.08.2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial com base na data de publicação no Diário de Justiça eletrônico e na consequente contagem do prazo, incorreu em erro material ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial diante dos registros do tribunal de origem que indicariam datas diversas de intimação e de término do prazo. III. Razões de decidir 5. A relatora afirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. Constata-se, a partir da certidão de publicação, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 07.07.2025, reputando-se publicada em 08.07.2025, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo recursal teve início em 09.07.2025 e se encerrou em 29.07.2025. 7. A relatora conclui que o agravo em recurso especial interposto em 04.08.2025 é intempestivo, por extrapolar o prazo de 15 dias úteis previsto em lei, não havendo nos autos documento idôneo que comprove suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 8. A relatora entende que não há omissão na decisão embargada, pois o julgado examinou de forma fundamentada a questão da tempestividade do agravo em recurso especial e explicitou os critérios de contagem do prazo, sendo irrelevante a mera discordância da parte com o entendimento adotado. 9. A relatora afasta a existência de erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo e da contagem do prazo, não se verificando equívoco formal evidente, mas apenas divergência interpretativa quanto ao termo inicial do prazo recursal. 10. Diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que impõe a sua rejeição. 11. A relatora determina, ainda, que, existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seja majorado o valor em 2% em desfavor da parte agravante, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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