Decisão · STJ

STJ AREsp 3046522

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A S da S A e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182/STJ e não conhecido o agravo em recurso especial (fls. 1.724-1.730). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 1.245-1.246): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTOS GEOLÓGICOS CAUSADOS POR ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM S/A EM MACEIÓ/AL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos supostamente causados pela atividade de mineração da Braskem S/A em Maceió/AL. Apelantes alegam cerceamento de defesa, comprovação de danos morais, e distribuição proporcional dos honorários advocatícios. 2. As questões em discussão consistem em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; avaliar a comprovação do dano moral alegado pelos autores; e determinar a correta distribuição dos honorários advocatícios entre os litisconsortes. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas, sendo sua prerrogativa o indeferimento de provas que julgar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, requer a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado. No caso, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano moral individual, não apresentando elementos probatórios mínimos dos fatos alegados, como documentos que confirmassem sua residência na área afetada ou prejuízos específicos decorrentes do evento ambiental. 5. Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art. 87, §1º do CPC. No caso, devem ser calculados individualmente sobre o valor atualizado da pretensão de cada autor, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §3º). 6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.400-1.407). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustentam que "o presente Agravo Interno observa integralmente o princípio da dialeticidade, pois apresenta argumentos concretos, claros e pormenorizados, enfrentando de forma direta todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (fls. 1.734-1.735). Requerem, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e o sobrestamento do feito em razão da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, à luz dos Temas 675/STF e 923/STJ (fls. 1.735-1.737). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 1.737). A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.744-1.752). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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