STJ AREsp 3041266
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial; e (iii) saber se é correta a majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade. 5. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21 -E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa. 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não interrompendo o prazo para agravo. 8. A exceção ocorre apenas quando a decisão denegatória é extremamente genérica, o que não se verificou no caso, pois a decisão foi clara ao fundamentar a inadmissão com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais. 9. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo interno 2. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, visto que foram manifestamente incabíveis. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.026; RISTJ, arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial, porque os embargos de declaração opostos eram cabíveis para sanar omissões e contradições e, por isso, interromperiam o prazo recursal. Aduz ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 60, § 4º, da Constituição Federal, pois a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ não poderia suprimir garantias fundamentais de acesso à jurisdição e ampla defesa. Argumenta, ainda, a necessidade de readequação da majoração de honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, porque o trabalho da parte adversa teria sido mínimo, e requereu suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade. Requer o provimento do agravo interno para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecer a interrupção do prazo pelos embargos de declaração, receber o agravo em recurso especial ou, por economia processual, julgar-lhe o mérito; alternativamente, pleiteia a readequação da majoração de honorários para acrescer 2%, com suspensão de exigibilidade pela gratuidade. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 987-988. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial; e (iii) saber se é correta a majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade. 5. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado no art. 21 -E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa. 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não interrompendo o prazo para agravo. 8. A exceção ocorre apenas quando a decisão denegatória é extremamente genérica, o que não se verificou no caso, pois a decisão foi clara ao fundamentar a inadmissão com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais. 9. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo interno 2. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, visto que foram manifestamente incabíveis. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.026; RISTJ, arts. 21-E, V, e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019.