Decisão · STJ

STJ AREsp 3080000

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que entendeu pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno do embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 468): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos dadecisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega omissão quanto à impugnação específica dee todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que: Conforme consta expressamente do voto, consignou-se que o recurso não teria enfrentado o fundamento relativo à ausência de indicação dos Acórdãos paradigmas para demonstração da divergência jurisprudencial, circunstância que teria ensejado a aplicação da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, a incidência da Súmula n.º 182 desta Corte. Todavia, data vênia, a conclusão adotada pelo Acórdão embargado não enfrentou adequadamente as razões recursais efetivamente apresentadas pela Embargante, limitando-se a afirmar que não teria havido impugnação específica do referido fundamento, sem demonstrar, de maneira concreta, em que ponto das razões do Agravo em Recurso Especial estaria caracterizada a alegada deficiência de impugnação. Ao passo que, essa ausência de enfrentamento configura omissão relevante, pois impede a verificação efetiva da premissa adotada pelo acórdão embargado para a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. (fl. 480) Por fim, aduz, que: O acórdão embargado afirmou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade sem indicar qual argumento teria permanecido sem impugnação, o que configura omissão e impede a verificação da correta aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. (fl. 481) Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que entendeu pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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