Decisão · STJ

STJ AREsp 3073910

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela provisória de urgência, referente a contrato de fornecimento de material escolar para os anos de 2023 a 2025. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a rescisão contratual com observância da cláusula penal. 4. A Corte de origem manteve a incidência da cláusula penal por rescisão imotivada, reconhecendo que o material estava pronto para entrega, o prejuízo à contratada e a inexistência de fatos extraordinários, reduzindo equitativamente a multa pela metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de fatos incontroversos, com material não entregue e pagamento exigível apenas após a entrega. 6. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, conforme postulado em contrarrazões, e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. 3. É inviável a majoração de honorários em julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO FOCCUS LTDA. e por ESCOLA EDUCAR EIRELI - ME contra a decisão de fls. 410-413, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que a questão central é de direito, sustentando que não há necessidade de reexame de provas nem de cláusulas contratuais, pois os fatos seriam incontroversos, sendo consignado expressamente no acórdão recorrido que o material não chegou a ser entregue. Sustenta que houve violação dos arts. 884 e 422 do Código Civil, ao manter multa por rescisão sem contraprestação e em descompasso com a boa-fé objetiva, afirmando que o pagamento seria devido apenas após a entrega dos produtos. Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reconhecendo a violação aos arts. 884 e 422 do Código Civil; caso não reconsiderada, pleiteia a submissão do recurso ao colegiado para provimento do agravo interno e do recurso especial, além da majoração de honorários. Contrarrazões de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A., em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela provisória de urgência, referente a contrato de fornecimento de material escolar para os anos de 2023 a 2025. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu a rescisão contratual com observância da cláusula penal. 4. A Corte de origem manteve a incidência da cláusula penal por rescisão imotivada, reconhecendo que o material estava pronto para entrega, o prejuízo à contratada e a inexistência de fatos extraordinários, reduzindo equitativamente a multa pela metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de fatos incontroversos, com material não entregue e pagamento exigível apenas após a entrega. 6. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, conforme postulado em contrarrazões, e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. Não cabe majoração de honorários em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível. 3. É inviável a majoração de honorários em julgamento de agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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