Decisão · STJ

STJ AREsp 3073823

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANAÇA COLETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão agravada (não cabimento de recurso especial que aponta violação de dispositivo constitucional). 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo, interposto por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO ANDRE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5005623-84.2023.4.03.6126. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, cuja petição inicial foi indeferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 97-98). A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 162): TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - NÃO DEMONSTRADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A via do mandado de segurança é adequada para verificação do preenchimento dos requisitos legais objetivos para a redução de alíquota tributária na forma da Lei Federal nº. 9.249/95, a partir da documentação acostada à inicial. 4. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo demonstrado que seus estabelecimentos associados satisfazem os requisitos legais para a concessão da redução de alíquotas pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação a que se nega provimento. Tese: 6. Para a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95, é necessária a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, sem os quais o pedido deve ser julgado improcedente. .. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em afronta ao art. 15, § 1.º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995 " a o restringir, sem amparo normativo, o alcance da expressão "serviços hospitalares", interpretando-o à luz de critérios subjetivos, como a exigência de estrutura para internação de pacientes ou alvarás sanitários específicos" (fl. 175). Afirma que, "ao condicionar a fruição da alíquota reduzida a requisitos não previstos em lei, o acórdão recorrido ofende diretamente o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal" (fl. 176). Sustenta que, "ao indeferir o pedido de compensação retroativa sob o fundamento de ausência de prova individualizada, o acórdão recorrido incorreu em flagrante violação aos arts. 74 da Lei n. 9.430/1996, 165 e 170 do CTN, e à Súmula n. 213/STJ" (fl. 177). Argumenta que o Tribunal de origem afrontou o art. 5.º, incisos XXI e LXX, da Constituição Federal, já que teria reduzido "indevidamente o alcance do mandado de segurança coletivo, ao exigir prova individualizada de cada associado" (fl. 177). Alega que os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 "são flagrantemente ilegais, na medida em que não encontram amparo no texto da Lei n. 9.249/1995" (fl. 178). Aduz que o "entendimento restritivo adotado pelo acórdão recorrido também viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), ao criar instabilidade normativa, frustrando legítimas expectativas dos contribuintes que estruturaram suas atividades com base em interpretação legal consolidada" (fl. 178) e que " a o mesmo tempo, fere o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois confere tratamento desigual a contribuintes que prestam serviços equivalentes, apenas com base em exigências formais e irrelevantes à essência da atividade" (fl. 178). Apresentadas as contrarrazões (fls. 185-194), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 195-202), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 204-209). O Ministério Público Federal opinou "pela confirmação do despacho agravado, que demonstra a inadmissibilidade do recurso especial" (fl. 233). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANAÇA COLETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão agravada (não cabimento de recurso especial que aponta violação de dispositivo constitucional). 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
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