Decisão · STJ

STJ AREsp 3071994

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO COIOTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA E ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES MANTIDOS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à reanálise do mérito. 2. A declaração de extinção da punibilidade decorrente de indulto presidencial não impede o julgamento do mérito da apelação criminal, dada a possibilidade de provimento jurisdicional materialmente mais benéfico ao réu, notadamente a absolvição, a qual afasta os efeitos penais secundários da condenação. Efeitos da extinção devidamente preservados para a fase de execução. 3. O crime de exploração de prestígio possui natureza formal e consuma-se no instante da solicitação da vantagem. A alteração do entendimento da Corte local - que, amparada no acervo fático-probatório, reconheceu o domínio funcional do fato, a unidade de desígnios e a coautoria prévia e concomitante do agravante, rechaçando a tese de coautoria posterior - demandaria o vedado revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime quando amparada em elementos concretos e empíricos delineados no acórdão recorrido, que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta. 5. A tese de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) não foi submetida ao debate perante a instância de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Marco Antonio Zacarias interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, cuja ementa transcrevo (fl. 5.848): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS. MÉRITO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. INTERESSE NO JULGAMENTO PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA COAUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORES DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E 282/STF 211/STJ. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, defesa sustenta, inicialmente, a ocorrência de contradição interna nos acórdãos recorridos (violação do art. 619 do CPP), uma vez que a Corte de origem julgou o mérito e exasperou a pena atinente ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), não obstante o prévio reconhecimento do trânsito em julgado da extinção de sua punibilidade por indulto (fls. 5.886/5.887). No mérito, assevera que a condenação pelo delito de exploração de prestígio se baseou em coautoria posterior, argumentando que o crime se consumou no momento em que a corré solicitou a vantagem indevida (fevereiro/2016) e que o único ato imputado ao agravante, a impetração de um habeas corpus, ocorreu dois meses após a consumação do delito, configurando indevida criminalização do exercício regular da advocacia (fls. 5.887/5.891). Impugna a primeira fase da dosimetria da pena, sob o argumento de que a manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes, da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime carece de fundamentação concreta, baseando-se em abstrações e em inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.077/STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade do concurso material e requer o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos de exploração de prestígio apontados na denúncia, os quais teriam sido praticados em interregno inferior a trinta dias (fls. 5.891/5.904). Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para se dar provimento mais extenso ao recurso especial (fl. 5.905). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO COIOTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA E ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES MANTIDOS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à reanálise do mérito. 2. A declaração de extinção da punibilidade decorrente de indulto presidencial não impede o julgamento do mérito da apelação criminal, dada a possibilidade de provimento jurisdicional materialmente mais benéfico ao réu, notadamente a absolvição, a qual afasta os efeitos penais secundários da condenação. Efeitos da extinção devidamente preservados para a fase de execução. 3. O crime de exploração de prestígio possui natureza formal e consuma-se no instante da solicitação da vantagem. A alteração do entendimento da Corte local - que, amparada no acervo fático-probatório, reconheceu o domínio funcional do fato, a unidade de desígnios e a coautoria prévia e concomitante do agravante, rechaçando a tese de coautoria posterior - demandaria o vedado revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime quando amparada em elementos concretos e empíricos delineados no acórdão recorrido, que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta. 5. A tese de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) não foi submetida ao debate perante a instância de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo regimental improvido.
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