STJ AREsp 3071074
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. EFICÁCIA. AUSENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ. 1. O acórdão de origem assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a cessão de direitos celebrada entre cedente e cessionário, sem anuência expressa nem cientificação formal da promitente-vendedora, é ineficaz em relação à empresa loteadora, de modo que o cessionário não detém legitimidade ativa para discutir obrigações decorrentes do contrato originário. 2. Esse fundamento ineficácia da cessão perante a promitente-vendedora e consequente ilegitimidade ativa do cessionário não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à anuência prévia do promitente-vendedor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAMILA CAMILO ALVES contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual ajuizada por adquirentes de imóvel adquirido por cessão de direitos, alegando impedimento à formalização da cessão por exigência de taxa considerada abusiva. 2. Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Guapó que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, diante da ausência de anuência da promitente vendedora. 3. Apelação cível interposta pelos autores, com alegação de legitimidade ativa com base na teoria da asserção e na dispensa de anuência da loteadora, sustentando ainda a abusividade da cláusula contratual que condiciona a cessão ao pagamento de taxa. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de rescisão contratual fundada em contrato do qual não são signatários, em razão de cessão de direitos não formalizada com anuência da promitente-vendedora; (ii) saber se a cláusula contratual que condiciona a cessão à anuência e pagamento de taxa é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade ativa exige a pertinência subjetiva da parte com o direito material invocado. 7. Embora os apelantes aleguem aquisição por cessão de direitos, não restou comprovada a anuência da promitente-vendedora, conforme exigência expressa na cláusula 15ª do contrato. 8. A cláusula contratual que exige anuência prévia para cessão de direitos não é abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor." (REsp n. 1.027.669/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 18/5/2015). 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás também reconhece a ineficácia da cessão sem anuência da promitente-vendedora e a consequente ilegitimidade do cessionário para discutir o contrato originário. 10. Assim, não configurada violação à teoria da asserção, pois a condição alegada na inicial (legitimidade) depende da efetiva anuência contratual não demonstrada. 11. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cláusula contratual que exige anuência prévia do promitente-vendedor para cessão de direitos é válida e eficaz, sendo ineficaz, em relação a este, a cessão realizada sem tal anuência, o que obsta o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário para discutir o contrato originário"." (e-STJ fls. 366/367) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 381/392). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 17 do Código de Processo Civil, porque, à luz da teoria da asserção, o cessionário e possuidor de boa-fé detém legitimidade ativa para pleitear a declaração de validade da cessão de direitos e a indenização por benfeitorias; e (ii) art. 31, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, pois a cessão de direitos em loteamento independe da anuência do loteador, sendo inválida cláusula contratual que condicione a transferência à prévia anuência e ao pagamento de taxa, por contrariar norma federal de ordem pública. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 444/461), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. EFICÁCIA. AUSENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ. 1. O acórdão de origem assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a cessão de direitos celebrada entre cedente e cessionário, sem anuência expressa nem cientificação formal da promitente-vendedora, é ineficaz em relação à empresa loteadora, de modo que o cessionário não detém legitimidade ativa para discutir obrigações decorrentes do contrato originário. 2. Esse fundamento ineficácia da cessão perante a promitente-vendedora e consequente ilegitimidade ativa do cessionário não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que condiciona a cessão da posição contratual à anuência prévia do promitente-vendedor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.