STJ REsp 2236720
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ULTECHAK & FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 37-38): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo excesso de execução em relação aos honorários advocatícios devidos, fixados em 3% do valor da causa, em razão da ilegitimidade passiva de quatro Réus, sendo que o Agravante sustentou a necessidade de cancelamento da impugnação por falta de pagamento das custas e a interpretação equivocada da condenação aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi corretamente acolhida, considerando a alegação de excesso de execução e a necessidade de recolhimento das custas processuais para o seu processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 675 do STJ não é aplicável à hipótese, pois foi publicado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (18/03/2016), que passou a estabelecer, em seu artigo 290, a necessária intimação prévia para o recolhimento das custas, antes do cancelamento da distribuição. 4. A ausência de memória de cálculo não impede o processamento da impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente quando a controvérsia se limita à interpretação da condenação judicial (e não aos valores propriamente). 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 3% do valor da causa, abrangendo todos os Réus excluídos, e não individualmente, conforme o artigo 338 do CPC/2015. 6. A interpretação de que os 3% se referem a honorários devidos por cada Réu excluído extrapolaria o limite legal de 5% sobre o valor da causa, além de se mostrar desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento negado. Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas processuais na impugnação ao Cumprimento de Sentença não implica automaticamente no cancelamento da distribuição, sendo necessária a intimação prévia da parte para regularização, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 338, e 525, § 4º; Tema nº 675 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Advogados para cancelar a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi negado, porque Helena pagou as custas necessárias após ser intimada, o que é permitido pela Lei. Além disso, a alegação de que Helena não apresentou os cálculos corretos para contestar o valor da Execução não foi aceita, pois ela indicou o valor que considera correto. O Tribunal também esclareceu que os honorários de 3% devidos aos Advogados se referem ao total e não a cada um dos Réus excluídos, evitando assim um valor excessivo. Portanto, a decisão manteve os honorários conforme estabelecido anteriormente. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 927, III, 932, V, b, e 1.039 do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de observar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 675 do STJ), impondo-se a aplicação vinculante das teses repetitivas; e b) 338, parágrafo único, do CPC, visto que os honorários devem ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa em favor do procurador do réu que foi excluído do polo passivo da demanda. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 675 do STJ e da jurisprudência desta Corte ao exigir intimação prévia com base no art. 290 do CPC para o recolhimento das custas da impugnação e ao negar o cancelamento da distribuição mesmo após o decurso do prazo de 30 dias. Cita como paradigmas o AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA e o AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, além do REsp n. 1.361.811/RS (repetitivo). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas no prazo de 30 dias, e para que se reconheça a fixação dos honorários do art. 338, parágrafo único, do CPC de forma individual para cada réu excluído. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.