STJ AREsp 3064616
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização solidária da seguradora nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$ 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram sopesadas pelas instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO KAWASSAKI JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame de fatos e provas acerca do quantum indenizatório e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, e 373, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.562. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fls. 1.511-1.512): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALECIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AUTORES NA PORCENTAGEM DE 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO FATO ATÉ A DATA QUE COMPLETARIA 30 ANOS, AO PAGAMENTO DE R$ 4.642,31 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PELAS DESPESAS COM FUNERAL, AO PAGAMENTO DE R$ 200.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CADA UM DOS AUTORES, BEM COMO DECLAROU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIRETA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO, NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. APELAÇÃO 1. RÉUS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE PONDEROU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, VÍTIMA QUE TINHA 20 ANOS À ÉPOCA DO FALECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, GENITORES DA VÍTIMA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE PONDEROU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 3. RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PARTE QUE É REPRESENTADA POR PROCURADOR DATIVO, MOTIVO PELO QUAL RESTA DISPENSANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE PONDEROU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, VÍTIMA QUE TINHA 20 ANOS À ÉPOCA DO FALECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 4. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE. SEM RAZÃO. SÚMULA 537 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUSÃO POR AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 620 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão fixou danos morais em patamar exacerbado, contrariando o caráter compensatório e pedagógico da reparação delineado na responsabilidade civil, que deve observar moderação e as peculiaridades do caso; b) 944 da Lei n. 10.406/2002, já que a quantificação dos danos morais não observou o caput e o parágrafo único, que autoriza a redução equitativa quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano; c) 373 do Código de Processo Civil, pois a distribuição e valoração da prova sobre as circunstâncias do caso (culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes) conduziu à manutenção de quantum que se afastou dos parâmetros jurisprudenciais e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o provimento do recurso para que se reduza o valor da indenização por danos morais em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicando-se o método bifásico e os parâmetros jurisprudenciais. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002, e 373, do Código de Processo Civil, com a fixação de quantum indenizatório moderado. Contrarrazões de AUGUSTINHO ZAIA e GRAVACIR FARIAS ZAIA (fls. 1569-1573) em que defendem a inadmissibilidade do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ e o desprovimento do apelo, além de requerer majoração de honorários; Contrarrazões de BENEDITA BUENO ALVES (espólio), CAMILA CRHISTINE ALVES KAWASSAKI LOPES, MARCIA ADRIANA ALVES BUGHI e MARCIO ROGÉRIO ALVES (fls. 1563-1568) em que sustentam excesso do valor fixado e pleiteiam a redução do quantum para R$ 30.000,00 por autor. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização solidária da seguradora nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$ 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram sopesadas pelas instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.