Decisão · STJ

STJ AREsp 3072705

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Em sede de sentença, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de título executivo pela realização de acordo administrativo, e, por conseguinte, declarado extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O apelo da parte Autora foi desprovido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REJANE CANDIDA DA ROCHA contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 637-641). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: 11. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 284/STF por entender que não houve indicação precisa do dispositivo legal violado. No entanto, a fundamentação do Recurso Especial foi expressa ao delimitar a controvérsia com base no Tema Repetitivo 1.102/STJ, que analisou a aplicação do art. 7º da Medida Provisória 2.169- 43/2001. 12. A fundamentação do Recurso Especial, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, delimitou de forma clara e inequívoca a matéria jurídica controversa, ao indicar expressamente a violação ao entendimento consolidado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1102. 13. A finalidade (ratio) da Súmula 284/STF é garantir que a fundamentação do recurso permita a "exata compreensão da controvérsia". No presente caso, a menção direta a um precedente qualificado e vinculante, como um Tema Repetitivo, atende plenamente a essa exigência. 14. A tese fixada no Tema 1102, que analisou a Medida Provisória 2.169-43/2001, define com precisão o direito federal controvertido, tornando a indicação do artigo de lei um formalismo excessivo, incompatível com a primazia do julgamento de mérito prevista nos arts. 4º e 6º do CPC, que vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (fl. 653). Ao final, requer que seja realizado juízo de retratação ou, subsidiariamente " .. que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente, para que seja provido nos termos acima requeridos" (fl. 656). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 668 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Em sede de sentença, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de título executivo pela realização de acordo administrativo, e, por conseguinte, declarado extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O apelo da parte Autora foi desprovido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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