STJ AREsp 3058056
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HELENA LUIZA FERREIRA LIMA COELHO DA SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A "NON DOMINO". EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. "Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil" (STJ; R Esp n. 1.789.236/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 10/7/2023). II. "A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência)" (STJ; E Dcl no R Esp: 1747956 SP 2018/0144705- 0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/08/2022). III. In casu, muito embora, aparentemente, o primitivo negócio jurídico viciado pudesse vir a ser enquadrado nos conceitos referenciados, certo é que existe uma importante peculiaridade que afasta a sua inserção na qualidade de venda a "non domino", consubstanciado na fraude perpetrada no Instrumento Procuratório não identificado pelo Tabelião quando do registro da Escritura Pública de Compra e Venda. IV. Não se pode ignorar a boa-fé dos terceiros adquirentes do imóvel, na medida em que procederam à compra e venda e respectivos registros das Escrituras Públicas correlatas, perfectibilizando a cadeia dominial, a teor do que se verifica na matrícula 35992, do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha (fls. 387/388). V. Já assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo." (STJ; R Esp n. 1.106.809/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, D Je de 27/4/2015), não se aplicando ao caso, portanto, a regra constante do artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil. VI. No caso em apreço, não há máculas no registro da Escritura Pública de Compra e Venda, porquanto transmite expressamente o que ocorrido, havendo, em verdade, um vício reconhecido quanto à "Procuração lavrada em 30/04/2009, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Ibis, registrada no livro 0342-P, Folha 233", o que não poderá ensejar qualquer efeitos em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé, a teor da regra contida no artigo 1.227, do Código Civil. VII. Afigura-se perfeitamente adequada a solução jurídica contida na Sentença, destinada não só a preservar os direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé, como salvaguardar a indenização da Recorrente, a título de perdas e danos, em decorrência da perda da propriedade do imóvel litigioso. VIII. Recurso conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios de Sucumbência majorados para " (e-STJ fl. 1326/1327) No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 492 do Código de Processo Civil e 1.247, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Quanto à tese de julgamento extra petita, sustenta que a sentença proferiu decisão de natureza diversa da pedida, pois o pedido era de declaração de nulidade da procuração fraudulenta e de todos os atos dela derivados, com o cancelamento dos registros de transferência e a restituição do imóvel ao seu nome, ao passo que a sentença converteu o feito em perdas e danos, condenando os fraudadores a indenizá-la, em violação do art. 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, alega que a hipótese dos autos configura venda a non domino, porquanto a procuração que embasou a cadeia de alienações é fraudulenta e não traduz manifestação de vontade da verdadeira proprietária, de modo que o negócio jurídico é inexistente e padece de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, sendo irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil. Aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a irrelevância da boa-fé do adquirente na venda a non domino. Contrarrazões às e-STJ fls. 1425/1427 e 1437/1462. O recurso especial foi inadmitido, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.