STJ AREsp 3055709
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA MULTA CONDOMINIAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INEXISTENTE. JULGAMENTO INFRA PETITA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação preliminar de cerceamento de defesa e de julgamento infra petita, assim como a reforma da sentença para reconhecer a irregularidade da multa e o tratamento discriminatório. 2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 4. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice, somado à incidência da Súmula n. 5/STJ, incorrem as alegações focadas no julgamento infra petita, visto que as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da multa e consequente ausência de fator discriminatório decorreu da análise fática dos autos e da vedação contida na norma condominial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DHIEGO BARBOZA PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 337-340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 289): CONDOMÍNIO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras provas além das documentais. Convenção Condominial que veda a exposição de mercadorias ou mesas fora dos limites de cada loja. Autor que violou a norma condominial de modo ser legítima a aplicação da multa pelo Condomínio. Ausência de tratamento discriminatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. O agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta ao art. 489 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, visto que "demonstrou de forma expressa que o Tribunal de origem deixou de apreciar pedido específico indenização por danos morais fundada no tratamento discriminatório e deixou de enfrentar a alegação de aplicação desigual da norma condominial, configurando julgamento infra petita" (fl. 348). Acresce que não incidem os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois "não busca rediscutir matéria de fato, mas assegurar que a admissibilidade do Recurso Especial seja examinada sob a perspectiva correta, sem a aplicação indevida de óbices que não se ajustam ao caso concreto" (fl. 349). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 352-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA MULTA CONDOMINIAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INEXISTENTE. JULGAMENTO INFRA PETITA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação preliminar de cerceamento de defesa e de julgamento infra petita, assim como a reforma da sentença para reconhecer a irregularidade da multa e o tratamento discriminatório. 2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 4. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice, somado à incidência da Súmula n. 5/STJ, incorrem as alegações focadas no julgamento infra petita, visto que as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da multa e consequente ausência de fator discriminatório decorreu da análise fática dos autos e da vedação contida na norma condominial. Agravo interno improvido.