STJ AREsp 3054038
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIO DA SILVA e outros contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1617-1624). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 1326-1327): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR UM DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PARTE DOS DEMANDANTES. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE TAMBÉM AJUIZARAM A DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no V, do CPC, em art. 485, relação a um dos demandantes, haja vista acordo firmado com a empresa ré, ao passo em que, quanto aos demais autores, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, com base no VI, do art. 485, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao recorrente que fez acordo com a parte ré; (ii) analisar se os autores remanescentes possuem interesse de agir para ajuizamento da presente demanda; (iii) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; (iv) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais; e (v) averiguar a ocorrência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito com relação a um dos autores, uma vez que sua pretensão já fora abarcada pelo acordo firmado no Programa de Compensação Financeira - PCF, homologado perante a Justiça Federal, que contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóvel, em razão do fenômeno geológico. Existência de renúncia expressa do referido demandante a quaisquer direitos remanescentes decorrentes da desocupação. 4. O presente recurso não é a via adequada para questionar a regularidade do acordo firmado por um dos demandantes, cabendo a ele, primeiramente, impugnar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal, para só então pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual. 5. Verificação do interesse de agir quanto aos autores remanescentes lastreado na necessidade e utilidade da ação para indenização dos alegados danos não reparados pela empresa. Necessidade de produção probatória para a solução do ponto controvertido, qual seja, a condição de moradores na área afetada por desastre socioambiental. Impossibilidade de julgamento desfavorável de mérito antes de oportunizar a produção probatória. Inaplicabilidade da teoria da causa madura para parcela dos recorrentes, diante da necessidade de realização de instrução. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. 6. Aplicação da causa madura para parte dos recorrentes que, na condição de crianças e adolescentes à época do suposto evento danoso, não sofreram dano direto e imediato decorrente da conduta da empresa recorrida. 7. Ausência de pretensão dolosa por parte do patrono dos recorrentes, que demande a aplicação dos procedimentos previstos na Nota Técnica n.º 01/2022, do CIJE/TJAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, º, art. 9 art. 10, §3º, I; CF, º, LIV e LV; CC,art. 1.013, art. 5 art. 403, art. 927, e art. 944 art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Rel. Min. Marco Aurélio AR Esp 2486292/SP, Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, R Esp n. 2020895, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, Rel. Min. Raul R Esp n. 1.307.032/PR, Araújo, Quarta Turma, j.18.06.2013; STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,R Esp n. 1.596.081/PR, Segunda Seção, j.25.10.2017; STJ, R Esp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, TerceiraTurma, j. 10.10.2019. Sem embargos de declaração (fl. 1619). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e apresentada conforme a lei, sustentando a necessidade de sobrestamento em razão da Ação Civil Pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a ocorrência de cerceamento de defesa. Aduzem que não é caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois "os Embargantes demonstraram de forma inequívoca, nas razões do agravo em recurso especial, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram integralmente enfrentados, conforme requerido pelo princípio da dialeticidade processual" (fl. 1631). Pugnam, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 1632-1633). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1641-1647). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.