Decisão · STJ

STJ AREsp 3049500

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚ MULA 543/STJ. LEI DO DISTRATO (LEI N. 13.786/2018). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. TEMA 1.002/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.002/STJ), é no sentido de que as disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na Súmula 543/STJ, estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - que reconheceu a culpa exclusiva das fornecedoras pelo atraso na obra, rechaçou a tese de caso fortuito externo e afirmou a responsabilidade solidária - exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação em casos de resolução por culpa da construtora. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., TGC ENGENHARIA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 593-594): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Meruoca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Sobral/CE. A sentença julgou procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pelo ora recorrido, declarando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, proibindo a negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, desobrigando-o do pagamento das parcelas vincendas e determinando a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso na entrega do imóvel, alegadamente causado por fatores externos como crise financeira e condições climáticas, exime a construtora de responsabilidade; e (ii) definir se a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ao consumidor deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento da construtora. Eventos como crise financeira, dificuldades na obtenção de mão de obra e materiais, chuvas intensas e pendências administrativas junto a órgãos públicos são riscos inerentes à atividade empresarial e não eximem a construtora de sua obrigação contratual. A construtora deve arcar com as consequências de sua mora, sendo inviável transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da falta de planejamento e execução do empreendimento. A cláusula contratual que impedia a rescisão do contrato pelo consumidor restou corretamente declarada nula, pois contraria normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisp rudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 543, reconhece o direito do consumidor à restituição integral e imediata dos valores pagos quando a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva da incorporadora/construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento da construtora e justifica a rescisão do contrato por culpa exclusiva da fornecedora. Fatores como crise financeira, dificuldades na obtenção de materiais e mão de obra, chuvas intensas e pendências administrativas junto a órgãos públicos não caracterizam caso fortuito ou força maior, pois são previsíveis e inerentes à atividade da construção civil. Em caso de rescisão do contrato por inadimplemento da construtora, o consumidor tem direito à restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois argumenta que a decisão monocrática seria eivada de omissão, contradição e obscuridade. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob a tese de que a matéria devolvida é exclusivamente de direito, tratando-se de simples controle de legalidade e subsunção de fatos incontroversos. Defende a necessidade de aplicação imediata da Lei n. 13.786/2018 aos efeitos resolutivos do contrato - sob a alegação de se tratar de relação de trato sucessivo ainda pendente -, rechaçando a incidência do Tema 1.002/STJ e da Súmula 83/STJ ao caso. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 750-758). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚ MULA 543/STJ. LEI DO DISTRATO (LEI N. 13.786/2018). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. TEMA 1.002/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.002/STJ), é no sentido de que as disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na Súmula 543/STJ, estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - que reconheceu a culpa exclusiva das fornecedoras pelo atraso na obra, rechaçou a tese de caso fortuito externo e afirmou a responsabilidade solidária - exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação em casos de resolução por culpa da construtora. Agravo interno improvido.
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