Decisão · STJ

STJ REsp 2233542

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, que foram devidamente apreciadas nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão assim ementada (fls. 94-99): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO NÃO ART. 1.022 CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO A parte agravante sustenta a existência de omissões relevantes do Tribunal de origem quanto ao deslinde da controvérsia, acarretando em negativa da prestação jurisdicional. Aponta que o Estado provocou expressamente o Tribunal local "a enfrentar a ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença, ressaltando tratar-se de matéria de ordem pública, e amarrando a tese ao fato jurídico essencial de que a obrigação não poderia ser cumprida pela ATS, pois "o serviço" estaria a cargo de concessionária municipal" (fl. 111). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, que foram devidamente apreciadas nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 3. Agravo interno não provido.
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