Decisão · STJ

STJ AREsp 3037545

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do agravo e manteve a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que condenou a operadora a autorizar procedimento médico de urgência (angioplastia) e a pagar indenização por danos morais, afastando a alegação de cobertura parcial temporária por doença preexistente.2. A embargante sustenta que a decisão seria omissa, contraditória e obscura, além de conter erro material, alegando violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como buscando reabrir o debate sobre (i) inexistência de urgência/emergência, (ii) validade da cobertura parcial temporária e (iii) ausência de dano moral indenizável.3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ em demanda relativa a negativa de cobertura de procedimento de urgência em razão de cobertura parcial temporária, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico da urgência do procedimento, a inaplicabilidade da cobertura parcial temporária, a caracterização do dano moral e a própria incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para suprir vícios internos da decisão.7. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com a solução adotada não configura omissão.8. Inexiste contradição sanável por embargos quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição interna com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual dissídio entre órgãos distintos.9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo irrelevante a insatisfação subjetiva da parte com a interpretação jurídica adotada.10. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa.11. A controvérsia recursal examinada na decisão embargada envolve a caracterização da urgência do procedimento médico, a ciência prévia da beneficiária sobre seu estado de saúde e a interpretação das cláusulas contratuais relativas à cobertura parcial temporária, questões apreciadas pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão em recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.12. Ainda que superados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a urgência ou emergência afasta a aplicação do prazo de cobertura parcial temporária, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e a expressar inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto na decisão, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ANGIOPLASTIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão de pretensão recursal que demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou a operadora de plano de saúde a autorizar procedimento médico de urgência e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura sob o argumento de não cumprimento do prazo de cobertura parcial temporária por doença preexistente. 3. Opostos embargos de declaração pela operadora, foram rejeitados com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. 4. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta que não há necessidade de reexame de provas, mas de nova qualificação jurídica dos fatos, além de alegar que não havia urgência/emergência no caso, que a cobertura parcial temporária tem previsão legal e que não há dano moral indenizável. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, sob o argumento de não cumprimento do prazo de cobertura parcial temporária por doença preexistente, é válida, considerando a urgência do caso e a aplicação do art. 35-C da Lei 9.656/98. 6. Saber se a negativa de cobertura configura falha na prestação de serviço e se há fundamento para a condenação por danos morais. 7. Saber se houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 8. A análise das questões recursais revela que a controvérsia envolve reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A urgência ou emergência do procedimento médico afasta a aplicação do prazo de cobertura parcial temporária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98. 10. A negativa de cobertura do procedimento de urgência configura falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e dos direitos da personalidade da beneficiária, justificando a condenação por danos morais. 11. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as teses apresentadas pela recorrente de forma motivada e suficiente. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do agravo e manteve a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que condenou a operadora a autorizar procedimento médico de urgência (angioplastia) e a pagar indenização por danos morais, afastando a alegação de cobertura parcial temporária por doença preexistente.2. A embargante sustenta que a decisão seria omissa, contraditória e obscura, além de conter erro material, alegando violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como buscando reabrir o debate sobre (i) inexistência de urgência/emergência, (ii) validade da cobertura parcial temporária e (iii) ausência de dano moral indenizável.3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ em demanda relativa a negativa de cobertura de procedimento de urgência em razão de cobertura parcial temporária, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico da urgência do procedimento, a inaplicabilidade da cobertura parcial temporária, a caracterização do dano moral e a própria incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para suprir vícios internos da decisão.7. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com a solução adotada não configura omissão.8. Inexiste contradição sanável por embargos quando os fundamentos e o dispositivo do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição interna com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual dissídio entre órgãos distintos.9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo irrelevante a insatisfação subjetiva da parte com a interpretação jurídica adotada.10. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa.11. A controvérsia recursal examinada na decisão embargada envolve a caracterização da urgência do procedimento médico, a ciência prévia da beneficiária sobre seu estado de saúde e a interpretação das cláusulas contratuais relativas à cobertura parcial temporária, questões apreciadas pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão em recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.12. Ainda que superados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a urgência ou emergência afasta a aplicação do prazo de cobertura parcial temporária, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e a expressar inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto na decisão, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
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