STJ HC 1032997
PROCESSUALCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a existência de duas circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do CP. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face da utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. O agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a existência de duas circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do CP. 4. Agravo regimental improvido.