Decisão · STJ

STJ AREsp 3032640

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO CLAUDINO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 845-848). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 563): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM IMÓVEL - VALOR - MONTANTE DESPENDIDO - COMPROVAÇÃO PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício extra petita se o pronunciamento judicial ocorreu dentro dos limites dos pedidos formulados, considerando a boa-fé e o conjunto da postulação. 2. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início na data de lesão do direito, qual seja o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a imissão na posse. 3. O valor da indenização por benfeitorias realizadas em imóvel alheio deve corresponder ao montante dos gastos efetivamente comprovados. Embargos de declaração rejeitados (fl. 606): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. 2. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incabível o acolhimento dos embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que: .. há que se combater que na tese de que o recurso especial não trata de inobservância de Lei Federal, houve inobservância pois o recurso especial assim como seus atos anteriores, desde a primeira instância, quanto ao julgamento "extra petita", que segundo a ordem tanto jurisprudencial, quanto a Lei ordinária processual, define referido vício como insanável, passível de anulação, e sendo o que pauta o recurso especial, quando combate a decisão de segundo grau ao escudar-se no princípio da dialeticidade, sustentar a decisão primeva, o que se encontra muito bem fundamentado no Recurso Especial trancado, assim como através das peças inclusas deste feito, (fl. 858). Aduz, por fim, que: Já quanto aos consectários da denegação ao agravo, veio no entendimento do Ilustre prolator do despacho, o dever de majoração dos honorários de sucumbência, que a nosso ver extrapolam os limites médios utilizados no judiciário, que até doze por cento já deferidos em segundo grau, atendem bem, no entanto sem um ato sequer da parte agravada esta foi contemplada em mais 3%, totalizando 15%, vê-se que estando o agravante a lutar em defesa de um direito legítimo após um iminente prejuízo de esforço que teve para construir um patrimônio durável, sofre nesta fase quanto a majoração de mais 3% de honorários de sucumbência, com o que não concorda o agravante. (fl. 859) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.
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