STJ AREsp 3038810
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DANO ESTÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e estéticos por erro médico decorrente de tratamento conservador para fratura de fêmur que resultou em dismetria entre os membros e outras sequelas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 e rejeitar o dano estético; nos embargos de declaração, acolheu omissão para fixar juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais pode ser majorado por violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano estético e à majoração do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de majoração dos danos morais e o reconhecimento de dano estético demandariam reexame fático-probatório; a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o reconhecimento de dano estético quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. V. M. C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de majoração do valor dos danos morais, por ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por incidência do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos por erro médico. O julgado foi assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1) Sentença que julgou improcedente o pedido do autor para condenação do hospital réu na indenização por danos morais e estéticos decorrentes de tratamento equivocado para a fratura de fêmur que ocasionou diferença do tamanho das pernas do paciente. 2) Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3) Perícia que afirma que, para as condições clínicas do paciente, o tratamento indicado na literatura médica seria a cirurgia e não o engessamento. Conduta equivocada do médico que foi substancialmente para o resultado danoso. Conduta reiterada que se manteve mesmo após a consolidação do resultado danoso, mantendo-se tratamento ineficaz ao invés da mudança de abordagem. 4) Falha na informação passível por si só de condenação. Não foi prestada informação suficiente e especificadamente sobre os tratamentos possíveis e mais indicados, nem sobre as possíveis consequências em termos de benefícios e riscos de cada uma. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RESPOSTAS DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. INFRINGENTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO. TERMO INICIAL E ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA. 1) A contradição contra a qual cabe os embargos de declaração é interna ao próprio julgado, não de suposta divergência do julgado com a prova. Não cabe embargos de declaração para reapreciação ou revaloração da prova. 2) Verificada omissão no julgamento em relação à fixação do termo inicial bem como do índice de correção monetária e dos juros de mora. Dano moral que decorre de responsabilidade civil contratual. Juros de mora devidos desde a citação. Correção monetária dos danos morais devida desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). 3) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. 4) EMBARGOS ACOLHIDOS. No recurso especial, o ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão fixou danos morais em patamar irrisório diante da gravidade do erro médico, contrariando o dever de reparar integralmente o ilícito; e b) 927 e 944 da Lei n. 10.406/2002, já que a responsabilidade civil reconhecida impôs reparação cujo quantum foi inadequado e desproporcional à extensão do dano, devendo ser majorado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve dano estético e ao fixar os danos morais em R$ 20.000,00, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no APL n. 0000111-97.2011.8.16.0156, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/7/2019, e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1608573/RJ; REsp n. 880349/MG), quanto ao reconhecimento de dano estético em casos de sequelas permanentes e à majoração do quantum quando irrisório. Requer o provimento do recurso para que se majore o valor dos danos morais para R$ 70.000,00 e se reconheça o dano estético com fixação de R$ 70.000,00. Contrarrazões às fls. 672-673. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DANO ESTÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e estéticos por erro médico decorrente de tratamento conservador para fratura de fêmur que resultou em dismetria entre os membros e outras sequelas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 e rejeitar o dano estético; nos embargos de declaração, acolheu omissão para fixar juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais pode ser majorado por violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano estético e à majoração do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de majoração dos danos morais e o reconhecimento de dano estético demandariam reexame fático-probatório; a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o reconhecimento de dano estético quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.