STJ REsp 2254710
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.090/DF). MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem enfrentou integralmente as alegações de decisão extra petita, contradição e sentença condicional, afirmando, de modo expresso, a inexistência de tais vícios e a aplicação incondicional do precedente vinculante da ADI 5.090/DF (fls. 179-180). Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, nota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão sob o enfoque estritamente constitucional, fundamentando-se em interpretação extraída de precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Por fim, percebe-se que a Corte de origem não se manifetou sobre o disposto nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0024026-39.2013.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 181-182): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS FUNDISTAS. DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. CABIMENTO. TEMA Nº 1.076 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 12/06/2024. - Nesse sentido, ao contrário do defendido pela embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecido pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada. - Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado afigura-se claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional. - Conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, em 12/06/2024, firmou tese vinculante no que se refere aos parâmetros de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) ao entendimento, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão. - Naquela oportunidade, embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Precedente citado. - Nesse contexto, na linha do que restou consignado no acórdão ora embargado, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). - Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076). Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Il. Magistrado de primeiro grau. -Embargos de declaração opostos pela CEF parcialmente providos, para sanar os vícios apontados no acórdão embargado, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença e, assim, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Diante da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código." Os embargos de declaração na origem foram ACOLHIDOS PARCIALMENTE (fls. 178-182). Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF (fl. 184), a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de contradição/obscuridade na decisão e de inadequação do julgado aos pedidos, afirmando (fls. 193-195): " c om a devida vênia, a v. decisão apresenta vícios passíveis de correção via declaratórios."; " o pedido do autor não foi para o futuro, nem condicionado a não superar o índice."; " a ssim, com a devida vênia, há clara contradição na conclusão pela procedência do pedido."; " e , ao se julgar procedente com base em evento futuro e incerto, estamos diante de uma sentença condicional. O sistema jurídico pátrio veda essa hipótese de decisão (CPC, art. 492, parágrafo único)." Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 85, caput; 86, parágrafo único; 492, caput e parágrafo único, todos do CPC, e requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos e afastar honorários contra a CEF, com manifestação expressa sobre os dispositivos citados (fl. 195). Houve contrarrazões (fls. 197-201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.090/DF). MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem enfrentou integralmente as alegações de decisão extra petita, contradição e sentença condicional, afirmando, de modo expresso, a inexistência de tais vícios e a aplicação incondicional do precedente vinculante da ADI 5.090/DF (fls. 179-180). Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, nota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão sob o enfoque estritamente constitucional, fundamentando-se em interpretação extraída de precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Por fim, percebe-se que a Corte de origem não se manifetou sobre o disposto nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.