STJ CC 219031
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão de fls. 96-100, na qual conheci do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa: (..) Como visto, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234. E o juízo federal expressamente afastou o interesse da União, destacando que "compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa" e que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual". Incide, pois, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente: (..) De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual Sustenta o agravante que "se quem deverá arcar com o financiamento da obrigação de fornecer o tratamento, segundo as normas do SUS, não estiver no processo, a eventual determinação de que assuma sua responsabilidade dependerá da respectiva inclusão na relação processual, já que não se pode direcionar a qualquer pessoa física ou jurídica, de forma direta, o cumprimento de uma decisão judicial de mérito, sem permitir que venha ao processo, garantindo-lhe o contraditório" (fl. 198). Argumenta ser "A exclusão da União e a fixação da competência na Justiça Estadual representam, na prática, uma negativa de cumprimento à tese firmada no Tema 793/STF, que não se limita a reafirmar a solidariedade, mas impõe a análise criteriosa da responsabilidade de cada ente segundo a arquitetura do SUS" (fl. 198). Pugna pelo provimento do recurso e consequente declaração da competência da Justiça Federal. Impugnação às fls. 118-120. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.