Decisão · STJ

STJ HC 1067315

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE Q UE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICÍO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES POR FATOS POSTERIORES AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO. LIMITE TRINTENÁRIO PROJETADO A PARTIR DA RECAPTURA. ALEGAÇÃO DE DECISÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, o que não se verificou no caso concreto. 2. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, é devida nova unificação, com desconsideração do tempo já cumprido, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal. Correta a projeção do limite trintenário a partir da recaptura, afastada a tese defensiva de término em 2026. 3. As decisões da execução e do Tribunal de origem estão suficientemente motivadas, com esclarecimentos cartorários, delimitação dos marcos de evasão e recaptura, indicação das condenações supervenientes e justificativa da data-limite, inexistindo ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIRALDO OLIVEIRA FREITAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 0024858-98.2025.8.26.0041. Consta que o paciente cumpre pena por diversos crimes, entre eles extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), roubo qualificado (art. 157, § 2º, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e delitos previstos na Lei n. 9.437/1997, totalizando 149 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, com registro de faltas graves e evasões, inclusive em 8/6/2000, seguida de recaptura em 20/3/2006 (e-STJ fls. 14/21). No curso da execução, foi indeferido o pleito defensivo de retificação do cálculo para limitar o término ao máximo legal de 30 anos, mantendo-se a data de término projetada para 9/3/2037, considerada a superveniência de condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 30; e-STJ fl. 23). A defesa interpôs agravo em execução alegando inobservância do limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena vigente à época dos fatos, sustentando que, mesmo consideradas interrupções por fuga e recaptura, o termo final deveria ocorrer em 2026 (e-STJ fls. 11/12). O Tribunal Estadual denegou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Cálculo de penas - Alegação de inobservância ao limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena, vigente à época em que praticados os delitos - Improcedente - Art. 75, §2º, do Código Penal - Prática de novos crimes no curso da execução que exige nova somatória das reprimendas, desprezando-se a sanção cumprida até então e aplicando-se o limite máximo sobre a soma entre a nova sanção e a parcela pendente de cumprimento da reprimenda anterior - Precedentes - Reeducando que se evadiu e praticou novos delitos cujas penas somadas superavam os setenta e cinco anos - Aplicação do limite máximo a partir da data de recaptura - Cálculos corretos - Recurso a que se nega provimento No presente writ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na manutenção de cálculo executório que projeta término superior ao limite legal de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal vigente à época dos fatos. Aduziu que o paciente cumpre pena desde 1989 e, mesmo com interrupções por fuga e recaptura, atingirá 30 anos em 2026. Sustenta, ainda, que as decisões proferidas no curso da execução foram genéricas e omissas, sem enfrentamento dos fundamentos defensivos, em violação ao dever de motivação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 6/8). Pleiteou a retificação do cálculo de penas para fixar o término da execução no limite de 30 anos e o reconhecimento de que a pena será integralmente cumprida em 2026 (e-STJ fl. 8). A liminar foi indeferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIM, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no período de recesso desta Corte Superior. Prestadas as informações (e-STJ fls. 36/40), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer resumido nos seguintes termos (e-STJ fl. 44/45): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMITE TRINTENÁRIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO NA EFETUAÇÃO DO NOVO CÁLCULO. ART. 75, § 2º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A unificação das penas prevista no art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de liberdade dos apenados, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos, na redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o qual se aplica ao presente caso. 2. Todavia, não há como prevalecer a tese defensiva de que há de ser considerado o tempo de pena cumprido anteriormente à nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena para fins de atingir o total do prazo trintenário previsto no art. 75 do CP. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 75 do Código Penal, "Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido". 3. Esse o quadro, considerando a informação de que o paciente empreendeu fuga do sistema prisional em 8/6/2000, tendo sido recapturado em 20/3/2006, e nesse período praticou novos crimes que ensejaram novas condenações (e-STJ fl. 26), além de ter praticado delito no interior do estabelecimento prisional, após a recaptura, não se verifica o atingimento do limite trintenário, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a desconsideração do período de pena anteriormente cumprido 4. Parecer pela denegação da ordem. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz do art. 75, § 2º, do Código Penal, assentou a correção da nova unificação a partir da recaptura em 20/3/2006, com desconsideração do período já cumprido, registrando as condenações supervenientes e a falta grave de 13/1/2009, e concluindo pela projeção do limite trintenário para 9/3/2037 (e-STJ fls. 53/59). A decisão consignou, ademais, que o Juízo da Execução homologou o cômputo após esclarecimentos cartorários (e-STJ fls. 36/38 e 27), e que o acórdão do Tribunal estadual enfrentou diretamente a tese defensiva (e-STJ fls. 11/13). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ser cabível o habeas corpus em face de flagrante ilegalidade na execução, apesar de o agravo em execução ser a via ordinária; afirma que houve negativa de conhecimento por inadequação da via e ausência de flagrante constrangimento, o que desconsideraria os efeitos gravíssimos e imediatos na execução penal (e-STJ fls. 65/66). Aduz que deve ser observada a redação do art. 75 do Código Penal vigente à época dos fatos, com limite máximo de 30 anos, vedando-se a aplicação de norma posterior mais gravosa, e que a manutenção de termo final superior ao teto legal configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 66/68). Sustenta, ademais, que o agravante cumpre pena desde 1989 e alcançará 30 anos em 2026, mesmo consideradas interrupções por fuga e recaptura; afirma que as decisões seriam genéricas e omissas, sem enfrentamento efetivo dos argumentos defensivos (e-STJ fls. 67/68). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão, determinar o conhecimento e o provimento do habeas corpus e, desde logo, reconhecer a retificação do cálculo com observância do limite máximo de 30 anos, declarando-se a extinção da punibilidade quando atingido esse marco (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE Q UE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICÍO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES POR FATOS POSTERIORES AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO. LIMITE TRINTENÁRIO PROJETADO A PARTIR DA RECAPTURA. ALEGAÇÃO DE DECISÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, o que não se verificou no caso concreto. 2. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, é devida nova unificação, com desconsideração do tempo já cumprido, nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal. Correta a projeção do limite trintenário a partir da recaptura, afastada a tese defensiva de término em 2026. 3. As decisões da execução e do Tribunal de origem estão suficientemente motivadas, com esclarecimentos cartorários, delimitação dos marcos de evasão e recaptura, indicação das condenações supervenientes e justificativa da data-limite, inexistindo ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa. 4. Agravo regimental não provido.
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