Decisão · STJ

STJ AREsp 3153943

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais por perda de uma chance, com pedidos de pagamento de faturas, notas fiscais, comissões, valores de incentive house e 1/12 avos da Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de 1/12 avos; julgou improcedente a perda de uma chance; e condenou a ré a pagar R$ 82.651,92, com correção pelo IPCA desde 13/2/2009 e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando custas por metade e honorários de 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para redistribuir as despesas na proporção de 5/6 para a autora e 1/6 para a ré e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte; em agravo interno, manteve essas conclusões e determinou observar a Lei n. 14.905/2024 quanto à correção e juros a partir da sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à Súmula n. 326 do STJ, ao princípio da causalidade e à natureza estimativa do valor da causa (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por insuficiência de fundamentação sobre esses pontos; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 85 do CPC ao fixar honorários sobre o proveito econômico e redistribuir ônus sem observar a causalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.846.432/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIGUEFÁCIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, e pela prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno na apelação nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 2.426-2.427): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. VALIDADE DO LAUDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TAXA DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto por ambas as partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da OI S.A., reformando a sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial e à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Controvérsia quanto à validade do laudo pericial contábil, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca e à taxa de juros moratórios aplicável à condenação. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial foi considerado válido, tendo respondido adequadamente aos quesitos e contemplado os abatimentos alegados pela parte ré, não se justificando sua desconsideração. 4. Foi reconhecida a sucumbência recíproca com base na desproporção entre o valor pleiteado (R$ 1.000.000,00) e o valor efetivamente concedido (R$ 82.651,92), o que justificou a redistribuição das despesas processuais na proporção de 5/6 para a autora e 1/6 para a ré, bem como a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido por cada parte. 5. Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação que foram estipulados corretamente na sentença, devendo observar os ditames da Lei nº 14.905/2024 apenas a partir da sua vigência. IV. Dispositivo 6. Agravos internos conhecidos. Recurso da OI S.A. parcialmente provido e Recurso da LIGUEFÁCIL LTDA. desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 86; 406. Código Civil, art. 406. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1975774/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/04/2023. STJ, AgInt no AREsp 1500280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/02/2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1961283/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/08/2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.475-2.476): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, com alegações de omissão quanto à aplicação da Súmula 326 do STJ, ao princípio da causalidade e à fixação dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. Verificação da presença de vícios elencados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como eventual prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da tese jurídica já enfrentada. 4. Não se verificou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ ao caso concreto, que trata de danos materiais por perda de uma chance. 5. O acórdão também enfrentou suficientemente a tese relativa à aplicação do princípio da causalidade e à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 6. Ausência de vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a pretensão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 8. Mantida integralmente a decisão embargada. Dispositivo Relevante Citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. Súmula 326 do STJ. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque houve ausência de enfrentamento de tese sobre a aplicação da Súmula n. 326 do STJ às bases de sucumbência, falta de fundamentação quanto ao princípio da causalidade e distorção no critério de proveito econômico; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não supriu omissões relativas à incidência da Súmula 326 do STJ, à causalidade e à natureza estimativa do valor da causa; e c) 85 do Código de Processo Civil, pois a Corte teria negado vigência ao critério legal ao fixar honorários sobre alegado proveito econômico do réu e não sobre o valor da condenação, e ao redistribuir ônus sucumbenciais sem observar a causalidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sucumbência deveria ser redistribuída na proporção de 5/6 para a autora e 1/6 para a ré e que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico das partes, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas (fls. 2.516-2.529). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reforme-se a distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade e se fixem os honorários sobre o valor da condenação; requer ainda o provimento para que se afaste a sucumbência recíproca e se imponha à recorrida o pagamento integral de custas e honorários. Contrarrazões às fls. 2.516-2.529. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais por perda de uma chance, com pedidos de pagamento de faturas, notas fiscais, comissões, valores de incentive house e 1/12 avos da Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de 1/12 avos; julgou improcedente a perda de uma chance; e condenou a ré a pagar R$ 82.651,92, com correção pelo IPCA desde 13/2/2009 e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando custas por metade e honorários de 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para redistribuir as despesas na proporção de 5/6 para a autora e 1/6 para a ré e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte; em agravo interno, manteve essas conclusões e determinou observar a Lei n. 14.905/2024 quanto à correção e juros a partir da sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à Súmula n. 326 do STJ, ao princípio da causalidade e à natureza estimativa do valor da causa (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por insuficiência de fundamentação sobre esses pontos; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 85 do CPC ao fixar honorários sobre o proveito econômico e redistribuir ônus sem observar a causalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.846.432/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025.
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