STJ AREsp 3137599
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução; na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ; e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução; à ausência de prequestionamento; à incidência da Súmula n. 284 do STF; e à deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agrav ada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ porque, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os óbices de admissibilidade, porquanto houve enfrentamento direto e específico dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Sustenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois argumentou que o referido enunciado sumular se refere taxativamente ao recurso extraordinário e não poderia ser aplicada por analogia ao recurso especial. Alegou também que a decisão de origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade, usurpando competência do STJ ao adentrar no mérito. Afirma que combateu diretamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente de direito, a respeito da aplicabilidade dos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC; 421,421-A, 422, 757 e 781 do CC; 54, § 4º, do CDC; 5º, XXXVI, da CF; 10, § 13º, e 12 da Lei n. 9.656/1998; RN 539/2022 da ANS; Lei nº 13.874/2019; e 20 na LINDB. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 860 É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se no não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução; na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ; e na deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução; à ausência de prequestionamento; à incidência da Súmula n. 284 do STF; e à deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agrav ada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.