Decisão · STJ

STJ AREsp 3132449

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção. 3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para fins de incidência da proteção legal. 4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IDANIR MASCHIO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS SOB VIGÊNCIA DE LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel e revisional de cédula bancária, proposta pelo autor em face do Banco Bradesco S.A., visando à nulidade da cláusula de alienação fiduciária, à nulidade de leilão por ausência de intimação do devedor e à revisão dos juros contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da renúncia à impenhorabilidade do bem de família em garantia fiduciária; (ii) a possibilidade de revisão contratual dos juros pactuados e (iii) a necessidade de intimação pessoal do devedor quanto à realização de leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renúncia à impenhorabilidade do bem de família é válida quando o imóvel é dado voluntariamente em garantia fiduciária, conforme art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/1990 e jurisprudência consolidada. 4. A revisão contratual dos juros não é cabível, pois as taxas pactuadas estão abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN, não configurando abusividade. 5. Não há que se cogitar em nulidade por ausência de intimação quanto às datas dos leilões, uma vez comprovado nos autos que a parte apelante foi regularmente cientificada tanto da necessidade de purga a mora quanto na realização dos leilões, observando-se o devido processo legal. 6. Constatou-se, todavia, fundamento autônomo e relevante a comprometer a validade dos atos expropriatórios, consistente na realização do leilão e consequente alienação do imóvel durante a vigência de decisão liminar concedida na origem, confirmada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 700105105-91, a qual determinou, expressamente, a suspensão dos atos expropriatórios. A navegação da liminar em sentença, não teve efeito retroativo determinado, a prática desses atos à durante a eficácia da medida liminar caracteriza afronta à ordem judiciai, ensejando sua nulidade, conforme os arts. 296 e 300 do CPC Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios, em especial da alienação do imóvel realizada durante a vigência da liminar, com o consequente desfazimento da venda, restabelecendo-se o status quo ante, com reabertura do procedimento expropriatório e preservação do direito de preferência do autor na recompra do bem, observados os encargos contratuais pactuados. 7. Não caracterizada decisão surpresa (art. 10 do CPC), sendo plenamente válida e em conformidade com o princípio do devido processo legal. Aplicação ao caso, "mutatis mutandis", do precedente de STJ, RMS 54.566-PI, com destaque para o seguinte trecho do voto do eminente Relator: Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de simples exercício dos brocados "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius". IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios realizados durante a vigência de decisão liminar que suspendia a prática desses atos, com consequente desfazimento da alienação do imóvel e reabertura do procedimento expropriatório, assegurando-se à parte autora o direito de preferência na recompra do bem, observados os encargos contratuais pactuados" (e-STJ fls. 767/768). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, reconhecendo a nulidade dos atos expropriatórios realizados durante a vigência de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos embargos, a parte embargante alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais na esfera recursal e obscuridade sobre o destino do valor depositado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais é acolhida, pois, embora a sentença de origem tenha deferido a gratuidade judiciária, o acórdão não mencionou expressamente a suspensão na esfera recursal. 4. A obscuridade quanto ao destino dos valores depositados judicialmente é esclarecida, determinando- se o levantamento pelo réu, em conformidade com a eficácia da medida liminar até sua revogação. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, sem alteração do mérito do julgamento (e-STJ fls. 772/777). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 780/794), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990; e 833, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da cláusula de garantia fiduciária, ante a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida voluntariamente em garantia. Não houve juntada das contrarrazões do recurso especial. Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 932/934), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção. 3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para fins de incidência da proteção legal. 4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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