Decisão · STJ

STJ AREsp 3131773

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE ALUGUEL PAGO E VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A impugnação ao laudo pericial por inconsistências quanto ao valor do metro quadrado praticado é matéria afeta ao mérito do recurso, não se tratando de preliminar de cerceamento de defesa, conforme alegado pela Autora. 2. Comprovado que o laudo pericial observa os requisitos legais e que o valor do aluguel mínimo encontrado está devidamente fundamentado e é condizente com a realidade do mercado, ele deve ser mantido. 3. Verificado que a sucumbência da Autora foi mínima, deve ser mantido o ônus sucumbencial integralmente a cargo da Ré. 4. Os honorários advocatícios na ação renovatória de aluguel devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, calculado sobre a diferença entre o valor que a Autora estava pagando e o arbitrado em sentença, multiplicado por 12 (doze). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada." (e-STJ fls. 874/875) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 932/947). As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional por ter o Tribunal de origem deixado de decidir questões essenciais ao deslinde do feito, quais sejam: (i) o fato de o laudo de avaliação ter apontado valor do metro quadrado muito aquém do valor real, e (ii) a fixação dos honorários sucumbenciais, que afastou a aplicação do princípio da causalidade. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 974/981), o recurso foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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