Decisão · STJ

STJ AREsp 3131649

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 280 do Supremo Tribunal Federal e indeferiu tutela provisória. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem desenvolver o indispensável cotejo fático-jurídico capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula n. 280/STF, a recorrente não demonstrou, de modo efetivo, que o exame de suas teses prescindiria da análise de direito local, ao contrário, reiterou argumento que confirma a necessidade de apreciação de legislação estadual. 4. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ (é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VMP CONSULTING COMERCIAL LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2069650-32.2025.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Exceção de pré- executividade. Juros de mora. Limitação à taxa SELIC também para fração de mês. Lei Estadual 16497/2017. Mesmo critério dos juros de mora para os tributos federais, igualmente pela taxa SELIC, mas não inferiores a um por cento ao mês ou fração. Lei Federal 8981/1995, artigo 84, §§ 2º e 3º. Validade. Supremo Tribunal Federal, Tema 1062. Prevalência sobre decisão do Órgão Especial desta Corte, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, que não chegou a enfrentar essa questão da fração de mês. Multa moratória de natureza punitiva. Incidência imediata, pelo descumprimento da obrigação em seu vencimento, constituindo dívida de valor. Admitida a incidência de juros e atualização monetária sobre o total da obrigação tributária, incluindo-se a multa moratória. Artigo 161 do Código Tributário Nacional. A despeito do valor dos veículos penhorados inferior ao do débito, cobre potencialmente os custos da venda em leilão, com sobra para abater parte do débito, por isso sem motivo para afastar a penhora. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 61-72) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 74): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. Exceção de pré- executividade. Insistência nos argumentos recursais. Aspectos bem examinados, sem omissão, contradição, obscuridade ou motivo excepcional para a revisão do julgamento. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 79-110), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 7º do Decreto Estadual n. 62.761/2017, tese de que os juros de mora incidentes sobre créditos tributários estaduais devem ser calculados com base na Taxa Selic, sendo ilegal a aplicação de taxa superior ou diversa, inclusive quanto à fração de mês; (ii) Art. 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando nulidade das CDAs por ausência de certeza e liquidez, em razão de (a) indevida incidência de juros sobre multa moratória; e (b) atualização ilegal da base de cálculo das multas; (iii) Art. 805 do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio da menor onerosidade, por manutenção de penhora de veículos de valor ínfimo e ineficaz à satisfação do crédito; (iv) Arts. 489, § 1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegação de ausência de fundamentação adequada e omissões quanto aos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, com decisão que se limita à reprodução de precedentes, sem demonstrar aderência ao caso concreto. A parte recorrente requereu, subsidiariamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 118-134). A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 135-136), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 139-177). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 181-186. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 280 do Supremo Tribunal Federal e indeferiu tutela provisória. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem desenvolver o indispensável cotejo fático-jurídico capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula n. 280/STF, a recorrente não demonstrou, de modo efetivo, que o exame de suas teses prescindiria da análise de direito local, ao contrário, reiterou argumento que confirma a necessidade de apreciação de legislação estadual. 4. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ (é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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