STJ AREsp 3131305
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, BOA-FÉ OBJETIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices referentes ao reexame de provas, à ausência de prequestionamento e à falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança na qual se pleiteiam indenização por danos materiais, lucros cessantes e aluguéis vincendos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da culpa da locatária, recibo de chaves sem ressalvas e indicação de umidade e enxurrada como causas dos danos, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 111, 113, 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade pelos danos e ao ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a tese de violação aos arts. 111, 113, 421 e 422 do Código Civil não foi apreciada sob a ótica apresentada pela recorrente. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial da alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para co nhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 111, 113, 421 e 422 do Código Civil. 4. O dissídio da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 111, 113, 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA DE OLIVEIRA ZAMPROGNO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.004-1.014. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 880): DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DANOS IMPUTADOS A INQUILINO. AÇÃO REPONSABILIDADE CIVIL DIRIGIDA EM FACE DE FIADORA. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, I. INOBSERVÂNCIA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. Ação proposta por ex-locadora de imóvel residencial em face de ex- fiadora da locatária, a buscar a condenação de a ré indenizar danos alegadamente causados pela ex- inquilina. Sentença de improcedência. 1. Dado que, no caso concreto, o ônus probatório do fato constitutivo de seu alegado direito tocou à demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, é de se ter que, sem a prova de que o imóvel fora entregue sem danos à inquilina e, ainda, sem a de que a locatária o danificou, impõe-se confirmar a sentença que deu pela improcedência do pedido de condenação da fiadora à composição de danos. 2. Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 925). No recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões no exame de fotografias e atas notariais, das notificações para vistoria final, da impugnação à quitação pelo recibo de chaves, da prova testemunhal e do pedido autônomo de lucros cessantes; uma vez que sustenta ausência de análise crítica das teses e das provas e fundamentação apenas genérica; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria tarifado a prova, condicionando a demonstração de danos a vistorias bilaterais, desconsiderando demais meios probatórios apresentados; e c) 111, 113, 421 e 422 do Código Civil, pois afirma violação à boa-fé objetiva, com comportamento contraditório da fiadora ao recusar a vistoria final e depois alegar unilateralidade, e atribuição indevida de quitação plena ao recibo de chaves. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 111, 113, 421 e 422 do Código Civil, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Contrarrazões às fls. 958-973. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, BOA-FÉ OBJETIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices referentes ao reexame de provas, à ausência de prequestionamento e à falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança na qual se pleiteiam indenização por danos materiais, lucros cessantes e aluguéis vincendos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da culpa da locatária, recibo de chaves sem ressalvas e indicação de umidade e enxurrada como causas dos danos, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 111, 113, 421 e 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade pelos danos e ao ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a tese de violação aos arts. 111, 113, 421 e 422 do Código Civil não foi apreciada sob a ótica apresentada pela recorrente. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial da alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para co nhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 111, 113, 421 e 422 do Código Civil. 4. O dissídio da alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 111, 113, 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.