STJ AREsp 3125509
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. NEOPLASIA MALIGNA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela antecipada para custeio de procedimento de criopreservação de óvulos. A recorrente, diagnosticada com neoplasia maligna no único ovário remanescente, sustenta que a medida é essencial para preservar sua fertilidade, enquanto a operadora de saúde alega que o procedimento não está previsto no rol da ANS e, portanto, não é de cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a criopreservação de óvulos, indicada em razão de neoplasia maligna com risco de infertilidade definitiva, está abrangida pela cobertura obrigatória dos planos de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de custeio pelo plano de saúde configura conduta abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 35-C, III, da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos relacionados ao planejamento familiar, e o artigo 35-F da mesma norma estabelece que os planos de saúde devem contemplar ações preventivas e de recuperação da saúde do beneficiário. O rol de procedimentos da ANS tem taxatividade mitigada, conforme artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos expressamente, desde que haja comprovação científica de sua eficácia e recomendação médica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1067, reconheceu que o rol da ANS pode ser relativizado em situações excepcionais, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a imprescindibilidade do tratamento para a saúde do paciente. O distinguishing entre criopreservação de óvulos e fertilização in vitro é essencial, pois o primeiro procedimento tem caráter preventivo e visa evitar a infertilidade decorrente da retirada do ovário, diferenciando-se do tratamento da infertilidade propriamente dito. O perigo de dano está configurado, pois a demora na realização do procedimento pode resultar na perda irreversível da fertilidade da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. 2. 3. A criopreservação de óvulos, quando prescrita como medida preventiva para evitar a infertilidade decorrente de doença grave, insere-se na cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos dos artigos 35-C, III, e 35-F da Lei nº 9.656/98. O rol de procedimentos da ANS possui taxatividade mitigada, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos expressamente, desde que haja prescrição médica e comprovação científica de sua eficácia. A negativa de custeio de criopreservação de óvulos em casos de doença grave configura conduta abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13; 35-C, III; 35-F; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1067; AREsp n. 2.525.346, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 13.03.2024." (e-STJ fls. 230/231) No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, pois o procedimento médico em questão não consta do rol da ANS. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.