STJ RHC 228639
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. trancamento da ação penal. nulidades. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 69 e art. 29, todos do Código Penal. 2. Segundo os autos, o agravante teria atuado como "mandante" de homicídio qualificado de jovem de 19 anos, ocorrido em via pública, em contexto de disputa por território de tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. No agravo, a defesa requer a superação do óbice da supressão de instância para exame de nulidade absoluta de reconhecimento fotográfico e da alegada fragilidade de testemunhos de "ouvir dizer", bem como pleiteia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para que Tribunal Superior conheça, originariamente, de alegações de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e de nulidade decorrente de testemunhos de "ouvir dizer", não examinadas pelo Tribunal de origem. 5. A outra questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos e a fundamentação concreta da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal em contexto de homicídio qualificado ligado ao tráfico de drogas, bem como se seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e a suposta nulidade derivada da existência apenas de testemunhos de "ouvir dizer" não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade tida como absoluta. 7. O acórdão de origem consignou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta imputada ao agravante como mandante do homicídio qualificado, com indicação de prova da materialidade (laudos periciais, registros oficiais) e de indícios de autoria extraídos de múltiplos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o que configura justa causa para a persecução penal e afasta o trancamento excepcional da ação penal. 8. A jurisprudência consolidada afirma que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou completa ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apontou elementos concretos do caso para justificar a medida extrema, destacando a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio supostamente ordenado em contexto de disputa por território de tráfico de drogas contra vítima jovem -, o que revela risco de reiteração delitiva e de desestabilização da paz social na comunidade afetada. 10. A custódia cautelar também se funda na conveniência da instrução criminal, para proteção de testemunhas e garantia de que deponham livres de temor em ambiente marcado pela denominada "lei do silêncio" própria de crimes relacionados a organizações criminosas e ao tráfico de drogas. 11. Presentes o fumus comissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública e à instrução, a prisão preventiva mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos da jurisprudência consolidada. 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes no caso concreto para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução, diante da gravidade concreta da conduta, do vínculo com disputa por tráfico de drogas e do risco elevado de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas. 13. Inexistindo ilegalidade flagrante ou alteração fática ou jurídica relevante, as razões deduzidas no agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva e rejeitou o pedido de trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, ao conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, negou-lhe provimento e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. Nulidades relativas ao reconhecimento fotográfico e a alegações de provas baseadas em testemunhos de "ouvir dizer" devem ser previamente debatidas pelo Tribunal de origem, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância perante Tribunal Superior. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico, suas circunstâncias e o nexo de causalidade, com indicação de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, confere justa causa à persecução penal e não autoriza o trancamento da ação por habeas corpus. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em crimes de homicídio qualificado praticados em contexto de disputa por tráfico de drogas, em que a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a garantia da ordem pública. 4. Em hipóteses de homicídio qualificado ligado ao tráfico de drogas, em que há risco à integridade e à liberdade de testemunhas, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 226, 282, § 6º, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.172/SP, Sexta Turma, 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 226.567/SP, Sexta Turma, 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.363/MA, Quinta Turma, 11.11.2025; STJ, AgRg no RHC 214.662/SE, Quinta Turma, 3.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.011.126/PE, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 215.263/AL, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 223.125/BA, Sexta Turma, 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 993.860/MG, Sexta Turma, 24.6.2025; STJ, AgRg no HC 968.850/PR, Sexta Turma, 5.3.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Sexta Turma, 17.12.2024; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.044.441/SP, Quinta Turma, 4.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.242/PA, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 981.736/SP, Sexta Turma, 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 920.564/SP, Sexta Turma, 28.5.2025; STJ, AgRg no RHC 223.428/CE, Quinta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 923.379/MG, Quinta Turma, 9.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRANILDO CAMPELO DA SILVA contra decisão monocrática que com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento, e, assim, manteve a prisão preventiva decretada, em desfavor do agravante, em data de 01/08/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 §2º incisos I e IV c.c. art. 69 c.c. art. 29, todos do CP. O agravante, primeiramente, requer a desconsideração da petição de sequencial 11186599 (fls. 187/193), por erro material. Sustenta a impossibilidade de aplicação rígida do óbice da supressão de instância em face da existência de nulidades absolutas. Adiciona que os fundamentos empregados na decisão agravada para manter a prisão preventiva consistentes na garantia da ordem pública (gravidade concreta do delito, modus operandi, periculosidade do agente em contexto de tráfico) e na conveniência da instrução criminal (proteção de testemunhas) são genéricos, eis que não foram individualizados elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do agravante. Enfatiza que "instrução processual embora ainda não encerrada, mas as testemunhas em sede de delegacia já foram ouvidas. Não há elementos ou qualquer indício de que Iranildo, em liberdade, representaria um risco de embaraço à produção de provas ou à colheita de depoimentos". Aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e a violação aos princípios da não culpabilidade e do in dubio pro reo. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática; a superação do óbice da supressão de instância, "reconhecendo a natureza de ordem pública das nulidades arguidas (nulidade do reconhecimento fotográfico e fragilidade dos testemunhos de "ouvir dizer") e a flagrante ilegalidade da prisão preventiva"; bem como a concessão da ordem para: "a) reconhecer a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, com a consequente desconsideração de tal prova e de todos os atos dela decorrentes; b) revogar a prisão preventiva do agravante Iranildo Campelo da Silva, com a imediata expedição de alvará de soltura, aplicando-se, se entenderem cabível, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. trancamento da ação penal. nulidades. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 69 e art. 29, todos do Código Penal. 2. Segundo os autos, o agravante teria atuado como "mandante" de homicídio qualificado de jovem de 19 anos, ocorrido em via pública, em contexto de disputa por território de tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. No agravo, a defesa requer a superação do óbice da supressão de instância para exame de nulidade absoluta de reconhecimento fotográfico e da alegada fragilidade de testemunhos de "ouvir dizer", bem como pleiteia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância para que Tribunal Superior conheça, originariamente, de alegações de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e de nulidade decorrente de testemunhos de "ouvir dizer", não examinadas pelo Tribunal de origem. 5. A outra questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos e a fundamentação concreta da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal em contexto de homicídio qualificado ligado ao tráfico de drogas, bem como se seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e a suposta nulidade derivada da existência apenas de testemunhos de "ouvir dizer" não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade tida como absoluta. 7. O acórdão de origem consignou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta imputada ao agravante como mandante do homicídio qualificado, com indicação de prova da materialidade (laudos periciais, registros oficiais) e de indícios de autoria extraídos de múltiplos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o que configura justa causa para a persecução penal e afasta o trancamento excepcional da ação penal. 8. A jurisprudência consolidada afirma que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou completa ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apontou elementos concretos do caso para justificar a medida extrema, destacando a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio supostamente ordenado em contexto de disputa por território de tráfico de drogas contra vítima jovem -, o que revela risco de reiteração delitiva e de desestabilização da paz social na comunidade afetada. 10. A custódia cautelar também se funda na conveniência da instrução criminal, para proteção de testemunhas e garantia de que deponham livres de temor em ambiente marcado pela denominada "lei do silêncio" própria de crimes relacionados a organizações criminosas e ao tráfico de drogas. 11. Presentes o fumus comissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública e à instrução, a prisão preventiva mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos da jurisprudência consolidada. 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes no caso concreto para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução, diante da gravidade concreta da conduta, do vínculo com disputa por tráfico de drogas e do risco elevado de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas. 13. Inexistindo ilegalidade flagrante ou alteração fática ou jurídica relevante, as razões deduzidas no agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva e rejeitou o pedido de trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, ao conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, negou-lhe provimento e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. Nulidades relativas ao reconhecimento fotográfico e a alegações de provas baseadas em testemunhos de "ouvir dizer" devem ser previamente debatidas pelo Tribunal de origem, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância perante Tribunal Superior. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico, suas circunstâncias e o nexo de causalidade, com indicação de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, confere justa causa à persecução penal e não autoriza o trancamento da ação por habeas corpus. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em crimes de homicídio qualificado praticados em contexto de disputa por tráfico de drogas, em que a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a garantia da ordem pública. 4. Em hipóteses de homicídio qualificado ligado ao tráfico de drogas, em que há risco à integridade e à liberdade de testemunhas, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 226, 282, § 6º, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.172/SP, Sexta Turma, 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 226.567/SP, Sexta Turma, 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.363/MA, Quinta Turma, 11.11.2025; STJ, AgRg no RHC 214.662/SE, Quinta Turma, 3.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.011.126/PE, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 215.263/AL, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 223.125/BA, Sexta Turma, 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 993.860/MG, Sexta Turma, 24.6.2025; STJ, AgRg no HC 968.850/PR, Sexta Turma, 5.3.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Sexta Turma, 17.12.2024; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, 13.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.044.441/SP, Quinta Turma, 4.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.242/PA, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 981.736/SP, Sexta Turma, 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 920.564/SP, Sexta Turma, 28.5.2025; STJ, AgRg no RHC 223.428/CE, Quinta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 923.379/MG, Quinta Turma, 9.9.2024.