Decisão · STJ

STJ AREsp 3129292

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇAÕ DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. No tocante ao pleito de incidência da teoria da imprevisão no caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem rechaçando a aplicabilidade da teoria em questão, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista a impossibilidade de análise de matéria fático-probatório em sede de recurso especial. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EQUILÍBRIO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. LOCATÁRIO QUE JUSTIFICOU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL BASEADO NOS IMPACTOS TRAZIDOS PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO LOCATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equilíbrio Engenharia LTDA., em face da sentença de fls. 192/196, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança. II. Questão em Discussão: 2. Preliminarmente, analisar o pedido de gratuidade judiciária feita pela parte ré, ora apelante. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de valores devidos pela apelante, empresa do ramo de construção civil, à apelada, decorrentes de contrato de locação de bem móvel, para uso de plataforma aérea modelo 800AJ. III. Razões de Decidir: 3. Considerando que as normas do Código de Defesa Consumidor não se aplicam à relação contratual das partes litigantes, uma vez que o locatário, ora apelante, firmou contrato de locação com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, no caso a construção civil, este não se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Assim, afasta-se a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a presente relação jurídica ser regida pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, considerando toda a documentação anexada aos autos pela parte autora, esta se mostra suficiente e eficaz para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, corroborando, portanto, a legitimidade de sua pretensão em exigir o cumprimento da obrigação de pagamento dos aluguéis inadimplidos. 5. Por outro lado, o demandado, ora apelante, alega inadimplência por força maior em razão da pandemia da COVID-19, mas não apresentou provas que sustentem tal argumento, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação, não afastam o dever de cumprir o contrato nem impedem a cobrança dos valores inadimplidos. 6. Portanto, diante da comprovação da locação e uso do equipamento pela apelante, e da ausência de prova de pagamento, é devida a manutenção da condenação ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, no valor de R$ 57.300,20, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido".(e-STJ fls.260/261) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/296), o recorrente alega, além divergência jurisprudencial, violação dos artigos 317 e 393 do Código Civil, aduzindo que, em razão da pandemia da Covid-19, houve um evidente desequilíbrio contratual entre as partes, o que é aferível de forma objetiva e notória, prescindindo de comprovação detalhada das dificuldades financeiras enfrentadas por cada empresa, devendo o Poder Judiciário intervir no contrato a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Apresentadas as Contrarrazões (e-STJ fls. 302/309). O recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇAÕ DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. No tocante ao pleito de incidência da teoria da imprevisão no caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem rechaçando a aplicabilidade da teoria em questão, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista a impossibilidade de análise de matéria fático-probatório em sede de recurso especial. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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