STJ REsp 2231589
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 264): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - LOCAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - FIANÇA - EFICÁCIA. O recurso que combate a sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. Segundo a norma do art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Assim, prevista a extensão da fiança para o período de prorrogação, essa tem sua eficácia até a efetiva entrega das chaves. Os embargos de declaração de fls. 280-284 foram acolhidos sob a seguinte ementa (fl. 302): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO SANADO - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - SOLIDARIEDADE - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 12.112/09 - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA - POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA SUA EFICÁCIA - NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. Havendo omissão no acórdão deve ser sanado o vício. Para os contratos celebrados na vigência da redação original do art. 39 da Lei nº 8.245/91, a prorrogação da fiança pelo período de indeterminação do contrato não ocorrerá de modo automático, por força da lei, sendo necessária previsão contratual expressa estipulando a continuidade da garantia até a entrega das chaves. Os embargos de declaração de fls. 317-329 foram rejeitados (fls. 346-352) Em suas razões (fls. 361-384), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 39 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos fiadores, apesar da existência de cláusula contratual que previa sua responsabilidade pelas obrigações da locação, inclusive durante as posteriores prorrogações, até a efetiva devolução do imóvel, e (ii) art. 835 do CC, defendendo que a exoneração da fiança não ocorre automaticamente com o término do contrato, depende de notificação ao credor. Assim, ausente tal notificação, subsiste a responsabilidade do fiador. Contrarrazões apresentadas (fls. 392-399). O recurso foi admitido na origem (fls. 438-439). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.