Decisão · STJ

STJ AREsp 3028394

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente. 3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AROLDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 655-663). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 671-712): .. à luz dos princípios da cooperação processual, boa-fé objetiva e eficiência (arts. 5º e 6º do CPC), impõe-se o sobrestamento do presente feito, até que a Comissão Gestora de Precedentes e o NUGEPNAC concluam a análise dos REsp n.º 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, com provável afetação da matéria ao rito dos repetitivos. .. 21. Notem, Excelências, que o Art. 5.º, XXXV da CF/1988 somente é mencionado na peça recursal como reforço argumentativo, s em integrar, contudo, a hipótese de cabimento do recurso especial pelo inciso III do Art. 105 da CF/1988. Ocorre que, como se detêm da leitura atenta do recurso, a decisão que condiciona o acesso à jurisdição a requisito absolutamente desproporcional e destituído de amparo legal atenta, inevitavelmente, contra a garantia constitucional prevista no referido dispositivo. .. 24. Com a máxima vênia à r. decisão monocrática agravada, os agravantes promoveram efetivamente o prequestionamento de toda legislação invocada que compõe o núcleo do Recurso Especial, com demonstração nítida da violação aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do Código de Processo Civil e artigo 14 § 4º da Lei Federal n.º 12.016/09 .. . .. .. não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria pertinente a denominada "segunda controvérsia", pois o debate sobre a exigência do trânsito em julgado do mandado de segurança foi exaustivamente exaurido no acórdão impugnado, e a fundamentação do recurso especial foi perfeitamente manejada, não cabendo espaço para a imposição de óbices para seu conhecimento por falta de prequestionamento. .. 55. Assim, ao contrário do que afirmado na r. decisão agravada, a tese recursal que serve de base ao dissídio jurisprudencial, qual seja, a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo, para o fim de permitir o julgamento de mérito desta ação de cobrança, foi efetivamente abordada na origem sob o viés pretendido pelo embargante, exatamente como tem sido abordada reiteradamente neste E. STJ em casos como o presente, de modo que pugna-se pelo afastamento do referido óbice. .. 58. Como as devidas e reiteradas vênias, os agravantes deduziram em suas razões recursais fundamentação específica contra a orientação seguida pelo colegiado de origem no que tange o reconhecimento da superveniência da certificação formal do trânsito em julgado no curso da ação para possibilitar o prosseguimento do feito com respaldo na jurisprudência desta Corte Cidadã e da legislação processual. .. .. é de rigor o afastamento do óbice sumular aplicado para impedir o conhecimento do Recurso Especial quanto à "terceira controvérsia", sob o fundamento de ausência de impugnação e de fundamentação autônoma capaz de sustentar a decisão recorrida (Súmula 283/STF). Resta evidenciada a impugnação específica a todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, especialmente quanto à orientação que inadmite o reconhecimento da superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, com o fim de conferir prosseguimento à ação de cobrança dos valores pretéritos, inclusive com respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Cidadã. .. 79. Com a máxima vênia à decisão agravada, os agravantes efetivamente demonstram o dissídio jurisprudência com a necessária identidade jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 729-730). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente. 3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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