STJ AREsp 3027272
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por deficiência na demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos de terceiro, em que se pleiteia a remoção da penhora sobre lote de 300 m inserido em matrícula maior e a limitação da constrição à fração ideal do executado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.201 do Código Civil pela desconsideração da posse de boa-fé e da proteção possessória; (ii) saber se houve violação do art. 1.228 do Código Civil pelo suposto afronta ao direito de propriedade; (iii) saber se houve violação do art. 843 do Código de Processo Civil por não limitar a penhora à fração ideal do executado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a constrição e vedar a alienação integral do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, nem oposição de embargos de declaração aptos a ensejar o prequestionamento ficto. 7. A demonstração do dissídio é deficiente, por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, além da falta de comprovação do inteiro teor e de repositório oficial dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais invocados, não sendo oponíveis embargos de declaração na origem. 2. A divergência jurisprudencial não se conhece sem a demonstração da similitude fático-jurídica, do cotejo analítico e da comprovação dos acórdãos paradigmas em repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201 e 1.228; CPC, arts. 843, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO MOREIRA PERIM e por LUCAS MOREIRA PERIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, ante a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, da indicação de repositório oficial, do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 355-356. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA TERRENO - AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO - TERRENO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargantes alegam que adquiriram do Sr. Zelindo Lorenzoni e sua esposa Maria Cevolani Lorenzoni, na data de 10/04/2013 mediante Contrato Particular de Compra e Venda, um lote de terreno urbano, medindo 300,00 m (trezentos metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lugar denominado "Tapera", neste Município de Venda Nova do Imigrante, ES. Tal lote faz parte do imóvel penhorado. 2. No registro do imóvel não há anotação de desmembramento nem registros do instrumento particular de promessa de compra e venda acostados aos autos. A sentença, ao apreciar o caso concreto, mostra- se, portanto, consoante à legislação sobre a matéria, tendo aludido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Com efeito, como decidido por aquela Corte, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade. Nos casos de penhora e leilão, devem ser resguardados os direitos do não devedor, como a compensação financeira pela sua quota-parte. 3. Eventual redução do levantamento da penhora de modo a que apenas o imóvel defendido pelo embargante seja excluído da constrição não se mostra acertado. Isso porque a medida judicial requerida teria o condão de promover verdadeiro desmembramento do imóvel, dando ensejo a irregularidades não apenas do ponto de vista registral, mas também sob o aspecto urbanístico. 4. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.201 do Código Civil, porque a decisão teria desconsiderado a posse de boa-fé dos recorrentes e a proteção possessória decorrente, mesmo com contrato anterior à penhora; b) 1.228 do Código Civil, já que teria violado o direito de propriedade ao manter a constrição sobre a integralidade do bem, sem excluir a parcela correspondente ao lote adquirido; c) 843 do Código de Processo Civil, pois teria autorizado a alienação integral do imóvel sem limitar a penhora à fração ideal do executado, contrariando a disciplina de proteção ao coproprietário não devedor. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a penhora e a possibilidade de alienação da integralidade do imóvel, divergiu do entendimento de que a constrição deve limitar-se à fração ideal do executado, indicando como paradigma o AgInt no REsp 1.847.664/SP. Requer o provimento do recurso para que se determine a exclusão da penhora sobre a área de 300 m correspondente ao lote adquirido. Além disso, requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela quota-parte. Contrarrazões às fls. 329-334. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por deficiência na demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos de terceiro, em que se pleiteia a remoção da penhora sobre lote de 300 m inserido em matrícula maior e a limitação da constrição à fração ideal do executado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.201 do Código Civil pela desconsideração da posse de boa-fé e da proteção possessória; (ii) saber se houve violação do art. 1.228 do Código Civil pelo suposto afronta ao direito de propriedade; (iii) saber se houve violação do art. 843 do Código de Processo Civil por não limitar a penhora à fração ideal do executado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a constrição e vedar a alienação integral do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos arts. 1.201 e 1.228 do Código Civil e do art. 843 do Código de Processo Civil, nem oposição de embargos de declaração aptos a ensejar o prequestionamento ficto. 7. A demonstração do dissídio é deficiente, por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, além da falta de comprovação do inteiro teor e de repositório oficial dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais invocados, não sendo oponíveis embargos de declaração na origem. 2. A divergência jurisprudencial não se conhece sem a demonstração da similitude fático-jurídica, do cotejo analítico e da comprovação dos acórdãos paradigmas em repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201 e 1.228; CPC, arts. 843, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.