STJ AREsp 3013279
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleiteou o custeio integral dos reparos estruturais do imóvel e compensação por danos morais, por vícios de construção alegadamente cobertos pelo seguro habitacional. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de todas as despesas de conserto e recuperação do imóvel e de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, reputando regular a intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no PJe, com ciência em 1/6/2020 e interposição da apelação apenas em 24/5/2021, aplicando o Ato da Presidência n. 91/2019 do TJPB e a Lei n. 11.419/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por suposta intempestividade afrontou o art. 4º do CPC, quanto à primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação; (ii) saber se o desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado gera nulidade, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se a nulidade da intimação impõe a anulação dos atos subsequentes e a devolução do prazo recursal, nos termos dos arts. 280 e 283 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 sobre o aperfeiçoamento da intimação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 280 e 283 do CPC, ainda q ue opostos embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, por não impugnação objetiva do fundamento de que a intimação eletrônica foi regularmente realizada à pessoa jurídica credenciada no PJe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, ainda que opostos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, por não impugnação objetiva do fundamento de regularidade da intimação eletrônica à pessoa jurídica credenciada no PJe". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 283, 1.025, 1.029, § 5º, III, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Contraminuta às fls. 790-793. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em agravo interno, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RENÚNCIA À INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VINCULADO DIRETAMENTE AO PROCESSO. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJPB Nº 91/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o artigo 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - O credenciamento da pessoa jurídica no cadastro do Processo Judicial Eletrônico implica em renúncia a intimações e advogados vinculados diretamente ao processo, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica nos autos, nos termos do §3º do art. 7º do Ato da Presidência do TJPB nº 91/2019. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 4º do Código de Processo Civil, porque o não conhecimento da apelação por suposta intempestividade afrontou a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual, ao se desconsiderar vício sanável na intimação da sentença; b) 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, já que houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado e, com a migração ao PJe, as intimações teriam sido realizadas em nome diverso e até em nome da pessoa jurídica, o que implicou nulidade dos atos e perda de prazo; c) 280 e 283 do Código de Processo Civil, pois a nulidade da intimação da sentença deveria ter sido reconhecida, com anulação dos atos subsequentes e devolução do prazo recursal; d) 5º da Lei n. 11.419/2006, porquanto as intimações eletrônicas deveriam observar o cadastro e a consulta do intimando, visto que a intimação não teria atingido o advogado expressamente indicado. Requer o provimento do recurso para que se reconheçam a nulidade das intimações, a tempestividade da apelação e o processamento do apelo. Ainda requer a atribuição de efeito suspensivo e que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono indicado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleiteou o custeio integral dos reparos estruturais do imóvel e compensação por danos morais, por vícios de construção alegadamente cobertos pelo seguro habitacional. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de todas as despesas de conserto e recuperação do imóvel e de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, reputando regular a intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no PJe, com ciência em 1/6/2020 e interposição da apelação apenas em 24/5/2021, aplicando o Ato da Presidência n. 91/2019 do TJPB e a Lei n. 11.419/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por suposta intempestividade afrontou o art. 4º do CPC, quanto à primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação; (ii) saber se o desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado gera nulidade, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se a nulidade da intimação impõe a anulação dos atos subsequentes e a devolução do prazo recursal, nos termos dos arts. 280 e 283 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 sobre o aperfeiçoamento da intimação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 280 e 283 do CPC, ainda q ue opostos embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, por não impugnação objetiva do fundamento de que a intimação eletrônica foi regularmente realizada à pessoa jurídica credenciada no PJe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, ainda que opostos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, por não impugnação objetiva do fundamento de regularidade da intimação eletrônica à pessoa jurídica credenciada no PJe". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 283, 1.025, 1.029, § 5º, III, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.