STJ AREsp 3009872
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu que a anulação da sentença pelo Tribunal de origem decorreu do cerceamento de defesa e da necessidade de reabertura da instrução probatória, cujo afastamento, nesta via, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Assentou, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 282, §1º, 283 e 489, §3º do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 2.199): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, reconheceu o cerceamento de defesa em razão de o juízo de primeiro grau ter julgado antecipadamente os embargos à execução sem oportunizar à parte embargante a produção de provas, a despeito de lhe atribuir o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de reabertura da instrução probatória e à configuração do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Verifica-se que o conteúdo normativo contido nos artigos 282, § 1º, 283 e 489, § 3º do CPC, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio pas de nullité sans grief, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso e contraditório, pois a controvérsia é exclusivamente de direito interpretação de contrato e aditivos , o que afasta a Súmula n. 7/STJ e autoriza apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados. Alega que houve prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto à tese de ausência de prejuízo exigida pelo sistema de nulidades, indevidamente obstada pela Súmula n. 211/STJ. Afirma omissão quanto ao rito dos embargos à execução, que impõe julgamento imediato, diante da suficiência documental e da inexistência de indicação de prova útil pela embargada. Aduz, ainda, falta de enfrentamento dos precedentes citados e violação ao dever de distinguishing (art. 489, §1º, VI, do CPC), bem como omissão sobre o comportamento contraditório e a preclusão lógica decorrentes do parcelamento do débito na execução conexa, em violação ao art. 916 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para prover o agravo interno e dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão estadual e restabelecendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 2.224-2.229. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu que a anulação da sentença pelo Tribunal de origem decorreu do cerceamento de defesa e da necessidade de reabertura da instrução probatória, cujo afastamento, nesta via, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Assentou, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 282, §1º, 283 e 489, §3º do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.