Decisão · STJ

STJ AREsp 3009367

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO MESSIAS BARBOSA GUIMARAES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese do recurso relativa ao art. 205 do Código Civil. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é cabível e tempestivo, possui regularidade formal e legitimidade. Sustenta que a decisão agravada teria imputado falta de cotejo analítico e impugna genericamente supostas incidências da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. Aduz que a controvérsia é de direito e demanda a aplicação do art. 205 do Código Civil às ações de exigir contas, reiterando haver dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 180 - 189. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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