Decisão · STJ

STJ REsp 2226378

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1.818-1.823): PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE Aplicação das normas consumeristas Aviso prévio de sessenta dias Inadmissibilidade Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 421 e do art. 422 do Código Civil e contrariedade ao art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, sustentando a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda. Quanto à suposta ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual e a boa-fé impõem o cumprimento das condições pactuadas de rescisão com aviso prévio. Argumenta, também, que a RN 557/2022 teria mantido a possibilidade de estipulação contratual das condições de rescisão, inclusive com aviso prévio e sanções. Além disso, teria havido violação da interpretação dada pelo tribunal de origem à normativa setorial ao não reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. Alega que durante o período de aviso prévio o plano permaneceu ativo, com prestação de serviços, o que foi demonstrado por documentos contratuais e comunicação de cancelamento. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais em sentido favorável à validade do aviso prévio. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.855-1.864 sustentam a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e, no mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 reconhecida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos nacionais, a abusividade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento e enriquecimento sem causa. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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