STJ AREsp 3000476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram nem o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada nem o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (a parte alegou "violação direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da CF, art. 5º, inciso LIV, da CF, art. 150, inciso IV, da CF e art. 145, § 1º, da CF"- fl. 254). 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, porquanto nem sequer indicou acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 314): Por meio da análise do recurso de EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. (..) Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega, em suma (fl. 354): A decisão agravada igualmente afastou a análise do dissídio jurisprudencial, sob o argumento de ausência de comprovação adequada, todavia, o fundamento não se sustenta. O Recurso Especial apontou paradigmas específicos desta Corte Superior, com a devida demonstração de divergência em relação ao acórdão recorrido, atendendo às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC. O cotejo analítico não se limitou à mera transcrição de ementas, mas evidenciou a contradição entre a decisão do Tribunal de origem e precedentes consolidados do STJ. Sem impugnação (fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram nem o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada nem o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (a parte alegou "violação direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da CF, art. 5º, inciso LIV, da CF, art. 150, inciso IV, da CF e art. 145, § 1º, da CF"- fl. 254). 3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, porquanto nem sequer indicou acórdão paradigma. 4. Agravo interno desprovido.