STJ AREsp 2995379
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CRÉDITO RURAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE KATUMI OUGO e ESPÓLIO DE GILBERTO ENDOH OUGO, devidamente representados, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. EXECUÇÃO EXTINTA. A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS1. ANTERIORES VINCULADOS AO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, MAS APENAS POSSIBILITA O ABATIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O2. MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TBF - TAXA BÁSICA FINANCEIRA,3. NOS TERMOS DA SÚMULA 287 DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM4. CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. CONTRATOS ANTERIORES A 31-3-2000 E INEXISTENTE QUALQUER PACTUAÇÃO. 5. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 2% (DOIS POR CENTO), COM BASE NO ART. 52, § 1º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.6. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 7. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL O DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA) (STF, SÚMULA 596). ADMITIDA A REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530 /RS). ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM ALGUNS CONTRATOS POIS AS TAXAS PREVISTAS NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO PARA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ EM UM CONTRATO. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. 8. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DEVIDO AO PROVIMENTO DO RECURSO. 9. POR FIM, PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. FATOS QUE ENSEJARAM NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO RECURSO DE APELAÇÃO (2). RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO ESPÓLIO DE KATUMI OUGO E OUTROS PREJUDICADO." (e-STJ fls. 1.117/1.119) Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram providos, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.166/1.170). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.176/1.184), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 167/1967, ao argumento de que o crédito concedido decorreu de atividade agrícola, sendo vedada a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1199/1210). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1211/1215), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CRÉDITO RURAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.