Decisão · STJ

STJ AREsp 2990569

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese de a reform a do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 3.988/3.992. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a controvérsia seria eminentemente de direito, relacionada à correta aplicação de dispositivos legais e à uniformização da jurisprudência, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (2) comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que teria realizado o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando similitude fática e divergência de interpretação jurídica; e (3) inaplicabilidade do óbice relativo à legislação local (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal), visto que o recurso especial estaria fundamentado em violação de lei federal e em divergência jurisprudencial, e não em direito local ou em matéria exclusivamente constitucional. Assevera que a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não deve ser aplicada e que os honorários aplicados na decisão monocrática devem ser excluídos os reduzidos em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.010). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese de a reform a do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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