Decisão · STJ

STJ AREsp 2988603

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FALHA NA GUARDA DE DADOS E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais e pagamento de boletos emitidos por intermediadora e pedido de condenação solidária do banco. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a intermediadora a restituir os valores e a pagar compensação por danos morais; julgou improcedentes os pedidos contra o banco. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da LC n. 105/2001 por quebra do sigilo bancário e ocorrência de fortuito interno; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o banco praticou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, por ação ou omissão ligada à guarda de dados; (iv) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC; (v) saber se incide responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC; (vi) saber se os arts. 18 e 19 do CDC impõem solidariedade pelos prejuízos; e (vii) saber se se aplica ao caso a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão da conclusão acerca da inexistência de participação do banco no evento danoso demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 282 do STF. 9. As teses de responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 19 e 34 do CDC) esbarram na mesma necessidade de revolvimento do conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, hipótese de afastamento da alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão ao reconhecimento da participação de banco em evento danoso e da violação de sigilo bancário (LC n. 105/2001, art. 1º). 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões sobre responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 19 e 34 do CDC)". Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 373, I, II, 85, § 11, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 19 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZA ARMENTANO MUDADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e por necessidade de reexame de interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 492. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 443): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE POSSUÍA QUATRO EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO APELADO E, DESEJANDO REALIZAR A QUITAÇÃO DESSES CONTRATOS, REALIZOU O PAGAMENTO DE BOLETO ENVIADO POR INTERMEDIADORA; CONTUDO, APÓS O PAGAMENTO, VERIFICOU QUE AS PARCELAS CONTINUAVAM EM ABERTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAM CONSULTORIA FINANCEIRA A DEVOLVER À AUTORA O VALOR TOTAL PAGO E A PAGAR R$ 15.000,00 A TITULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DO BANCO PAN QUE SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BANCO QUE FIRMOU OS CONTRATOS DE MÚTUO TENHA PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO DE INTEMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, QUE NÃO SE PRESUME, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 470): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1º da Lei Complementar n. 105/2001, porque o BANCO PAN S.A. teria violado o dever de sigilo bancário ao permitir acesso de terceiro aos dados sensíveis dos empréstimos, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial a inexistência de contratação com a intermediadora e a tese de vazamento de dados; c) 186 e 927 do Código Civil, pois o banco teria praticado ato ilícito por ação ou omissão relacionada à guarda dos dados e, por isso, deveria reparar os danos materiais e morais; d) 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto haveria responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo pelos atos de prepostos ou representantes autônomos; e) 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de serviços seria objetiva diante do defeito na prestação do serviço bancário; e f) 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, visto que os fornecedores da cadeia de consumo deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Faz menção à Súmula n. 479 do STJ, defendendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias. Requer o provimento do recurso para que se condene solidariamente o BANCO PAN S.A. ao ressarcimento dos valores pagos (R$ 122.865,52) e à compensação por danos morais, com redistribuição da sucumbência; requer ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva do banco por falha na guarda de dados e que se afaste a condenação a honorários em favor do BANCO PAN. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 504. É o relatório. EMENTA "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FALHA NA GUARDA DE DADOS E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais e pagamento de boletos emitidos por intermediadora e pedido de condenação solidária do banco. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a intermediadora a restituir os valores e a pagar compensação por danos morais; julgou improcedentes os pedidos contra o banco. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da LC n. 105/2001 por quebra do sigilo bancário e ocorrência de fortuito interno; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o banco praticou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, por ação ou omissão ligada à guarda de dados; (iv) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC; (v) saber se incide responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC; (vi) saber se os arts. 18 e 19 do CDC impõem solidariedade pelos prejuízos; e (vii) saber se se aplica ao caso a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão da conclusão acerca da inexistência de participação do banco no evento danoso demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 282 do STF. 9. As teses de responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 19 e 34 do CDC) esbarram na mesma necessidade de revolvimento do conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, hipótese de afastamento da alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão ao reconhecimento da participação de banco em evento danoso e da violação de sigilo bancário (LC n. 105/2001, art. 1º). 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões sobre responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 19 e 34 do CDC)". Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 373, I, II, 85, § 11, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 19 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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