STJ AREsp 2982733
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHRADER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 402-403): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 409-417, a parte recorrente informa, em preliminar, que "sobre a matéria de direito controvertida neste recurso especial - possibilidade de os contribuintes auferirem créditos do ICMS sobre a aquisição de insumos absorvidos por sua frota de veículos -, o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Tribunal a quo) selecionou processos e formou o "Grupo de Representativos nº 28" a fim de submeter a presente questão ao crivo desta Egrégia Corte Superior" (fl. 412). Ademais, registra que há determinação de sobrestamento, proferida em 26/08/2025 pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, dos recursos especiais que discutam a matéria envolvendo créditos de ICMS sobre aquisição de insumos para a frota de veículos - matéria idêntica à discutida nos presentes autos. Dessa forma, requer "a suspensão deste processo até a deliberação da discussão proposta em razão da possibilidade de efeitos modificativos em relação a matéria" (fl. 413). Quanto à aplicabilidade do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante sustenta que "a matéria a ser apreciada extravasa o âmbito subjetivo da ação, pois o que se busca é a manifestação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da seguinte celeuma: "Os contribuintes que possuem o transporte rodoviário de cargas como um dos seus objetos sociais (atividade-fim) têm o direito de creditar-se do ICMS quando da aquisição dos insumos que são absorvidos e/ou consumidos pelos caminhões e demais veículos que compõem a frota, em respeito aos arts. 20, caput e § 1º, e art. 33, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 87/1996" " (fl. 413). Em razão disso, entende não ser aplicável o referido óbice ao caso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 439-441. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.